Acórdão nº 51369508620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51369508620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002281468
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136950-86.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: LISSANDRA BAGGIO

AGRAVANTE: JANAINA ZANELLA BAGGIO

AGRAVANTE: JERACY BAGGIO

AGRAVANTE: SORAYA ZANELLA BAGGIO

AGRAVADO: RODRIGO BAGGIO

RELATÓRIO

LISSANDRA BAGGIO E OUTROS interpõem agravo de instrumento em face da decisão a quo (Evento 12, DESPDECPART14, Página 41) que, nos autos da ação e ação indenizatória que movem em face de RODRIGO BAGGIO, declarou a prescrição de parte do pedido inaugural e acolheu a impugnação à gratuidade judiciária.

Em suas razões, os recorrentes afirmam não haver oposição ao dispositivo legal que fundamenta a decisão de primeiro grau, mas ao marco inicial considerado para o cômputo do prazo prescricional. Dizem que a verba postulada não foi alcançada pela prescrição, porquanto os autores não estão cobrando parcelas anuais de uma parceria agrícola preexistente; o fato que justifica o pedido de apuração de haveres está atrelado a parceria agrícola familiar reconhecida por decisão transitada em julgado em 24.5.2018, devendo-se contar a partir daí o prazo prescricional. Frisam que seria impossível ingressar com a ação de apuração de haveres de parceria agrícola em momento anterior, porquanto ausente o reconhecimento desta relação. Alegam que o critério de cálculo/liquidação que considera o valor anual da cotação da soja e do índice de produtividade das terras foi uma mera sugestão para apuração do valor das perdas. Por fim, postulam a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. Nestes termos, pedem o provimento do recurso.

Tempestivo o recurso.

Nas contrarrazões, a parte recorrida rebate as alegações dos recorrentes e postula a manutenção da decisão recorrida.

Em Sessão Virtual realizada em 10.11.2021, o colegiado da 20ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e converter o feito em diligência, ao fim de oportunizar aos recorrentes a realização do preparo do recurso, restando sobrestado o exame das demais inconformidades.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial o recolhimento do preparo (Evento 32), conheço do recurso.

Prossegue-se, portanto, o julgamento iniciado em 10.11.2021.

A controvérsia recursal reside no marco inicial à ser considerado para o cômputo do prazo prescricional para cobrança de perdas e danos decorrentes do inadimplemento de haveres de parceria agrícola familiar.

Pois bem.

Para bem contextualizar a questão, faz-se constar que através da ação declaratória n. 093/1.12.0000615-4, em que litigaram as mesmas partes da presente lide, os autores pretenderam o reconhecimento da relação de parceria agrícola cujos haveres pretendem ora cobrar. Quando do julgamento do recurso de apelação cível n. 700677564291, foi proferida decisão de procedência àquela ação declaratória, ao efeito de declarar existente a relação de parceria agrícola havida entre Rodrigo Baggio e suas irmãs Janaina Zanella Baggio, Lissandra Baggio e Soraya Zanella Baggio, litigantes daquela ação, a partir de 1999 — ano, este, do falecimento de sua progenitora (ocorrido em 18.7.1999), Cléia Maria Zanella Baggio, esposa de Jeracy Baggio.

Veja-se que a pretensão naquela demanda era a de ver certificada a existência de uma situação jurídica, e por se tratar de uma demanda de mera certificação de direito, é imprescritível. Conforme ensina o jurista Fredie Didier Júnior2:

"A ação meramente declaratória é aquela que tem o objetivo de certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica (art. 19, I, CPC). Cabe, também, para a declaração de falsidade ou autenticidade do documento (art. 1 9, II, CPC).
(...)
A ação meramente declaratória é demanda de simples certificação.
As ações de prestação e as ações constitutivas são também ações de certificação, mas as meramente declaratórias têm apenas esse objetivo. Por conta disso, porque não se busca, nem mediatamente, a efetivação de qualquer direito, não há prazo para o ajuizamento de uma demanda meramente declaratória, que é imprescritível."

Observe-se, no entanto, que os efeitos da decisão lançada na ação declaratória n. 093/1.12.0000615-4 nada alteraram a relação jurídica em questão, apenas reconheceram a situação em que existente esta — que desde o ano de 1999 as partes mantinham relação jurídica em situação de parceria agrícola. Logo, os efeitos da sentença declaratória não constituíram quaisquer obrigações e direitos decorrentes de tal relação.

Destarte, não cabe falar na prescrição do direito de cobrança de indenização por perdas e danos decorrentes da referida relação de parceria agrícola a contar do trânsito em julgado da ação declaratória, este ocorrido em 24.5.2018, mas desde a data em que constituído o direito aos autores, ou seja, desde a data do suposto dano causado pelo réu.

No caso dos autos, não há discussão acerca da incidência do prazo prescricional trienal à pretensão reparatória, este previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, in verbis:

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