Acórdão nº 51369525620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51369525620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001920317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136952-56.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: CRISTINA BARCELOS SOARES

AGRAVADO: NICANOR PENA MEDICI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA BARCELOS SOARES em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos autos da ação de despejo, que move em desfavor de NICANOR PENA MEDICI.

Em razões argumenta que realizou o arrendamento de 55 hectares de terra para o agravado, tendo o contrato renovado automaticamente. Aduz que enviou a notificação para o agravado, visto que com a iminência do fim da renovação de contrato, não pretende renova-lo novamente, cumprindo a previsão do artigo 22, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966. Colaciona jurisprudência desta Corte neste sentido. Discorre sobre a necessidade de concessão da tutela de urgência, expondo os requisitos do artigo 300 do CPC. Requer que o presente recurso seja recebido, vindo a reconhecer a validade da notificação e conceder a reintegração de posse da área.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de melhor compreensão sobre o fato:

Vistos.

Primeiramente, considerando os argumentos invocados na inicial e comprovantes de rendimentos juntados ao Evento 6, defiro à requerente o benefício da gratuidade da justiça.

CRISTINA BARCELOS SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo em desfavor de NICANOR PENA MEDICI, igualmente qualificado, em que pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a pronta desocupação da gleba de terras descrita na inicial.

Aduz, para tanto, que o contrato de arrendamento teve início em 15 de junho de 2015, com previsão de término em 15 de junho de 2018, tendo sido renovado até 15 de junho de 2021.

Por não ter mais interessse na continuidade do contrato, alega a parte autora ter notificado o demandado, em 20/11/2020, sendo que não houve a desocupação do imóvel na data designada para término do contrato, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.

É o relatório. Decido.

A pretensão da parte autora está embasada no art. 300, do CPC, o qual dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Ainda, o art. 32 do Decreto-Lei 59.599/66 refere que "Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação"

Pois bem, em que pese os argumentos invocados pela parte autora, tenho que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tendo em vista que a notificação encaminhada ao demandado foi recebida por terceira pessoa (Evento 1, COMP7), o que não demonstra o conhecimento inequívoco acerca do interesse da autora em retomar o imóvel, afastando qualquer evidência quanto à probabilidade do direito.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70066023524, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 25-08-2015)

Ainda, não resta demonstrado o perigo de dano caso a medida seja deferida ao final do processo.

Assim, não é caso de deferimento da tutela de urgência postulada, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado.

Por fim, considerando as práticas adotadas para prevenção ao Coronavírus, deixo de designar, por ora, sessão de conciliação ou mediação, devendo a parte demandada ser citada para, querendo, contestar o feito no prazo legal.

Intimem-se.

Diligências Legais.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria, invoco a doutrina de Ester Camila Gomes Norato Rezende1:

(...)

A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.

Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.

Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si.

Na mesma senda lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero2:

(...)

Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.

No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da...

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