Acórdão nº 51369609620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51369609620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002665194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136960-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: MARA DA SILVA DE AZEVEDO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA DA SILVA DE AZEVEDO contra decisão proferida nos autos da ação manejada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (Evento 61, DESPADEC1):

"Vistos.

I - De plano, indefiro o pedido de nova digitalização dos autos físicos, requerido pelo devedor no Evento 29, porque, apesar de levemente escuras, as páginas estão legíveis, não havendo prejuízo quanto ao conteúdo.

II - As autoras Carina e Marusa não regularizaram a representação processual após a suspensão do ex-procurador Maurício Dal Agnol, mas poderão fazê-lo a qualquer momento, até o decurso do prazo prescricional, atualizando os cálculos da transação e solicitando a expedição de novas RPV's para adimplemento de seus créditos.

III - Indefiro o pedido de expedição de alvará quanto ao crédito de Eliane (Evento 31), porque a RPV expedida em 11-12-2019 não foi protocolada, tanto que a via original permanece à contracapa dos autos físicos.

Assim, cancele-se a requisição, intimando-se, na sequência, a autora Eliane para atualizar seus cálculos (Evento 3, PROCJUDIC9, págs. 13/16), pois datam de 27-04-2018, no prazo de 10 (dez) dias.

Do cálculo atualizado, dê-se vista ao devedor, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

Não havendo oposição, expeça-se RPV.

Depositado, extraia-se alvará, intimando-se a parte credora para que se manifeste a respeito de eventual saldo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.

IV - A requisição da autora Sílvia Regina, também expedida em 2019, foi paga, mediante depósito, no dia 23-01-2020 (R$ 1.169,83).

Em anexo, a planilha que embasou o pagamento, para conferência das partes.

Nesse cenário, extraia-se alvará para a autora Sílvia Regina, intimando-a para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, em 5 (cinco) dias.

V - De outro canto, ainda que não houvesse determinação para tanto, a autora Carmen Cecília procedeu à cisão do processo (Evento 59).

Assim, resta prejudicada a análise da impugnação do Evento 29 quanto à referida autora, devendo a matéria ser suscitada diretamente na cisão nº. 5056826-64.2021.8.21.0001.

Vinculem-se os autos, com urgência.

VI - Reitere-se a intimação da autora Jocelaine para que atualize os cálculos da proposta de transação (Evento 3, PROCJUDIC4, pág. 14), excluindo os honorários sucumbenciais, no prazo de 10 (dez) dias.

Do cálculo, dê-se vista ao devedor, com igual prazo para manifestação.

Inexistindo oposição, expeça-se RPV.

Depositado, extraia-se alvará, intimando-se a autora para que se manifeste a respeito de eventual saldo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.

VII - Ciente da restituição dos valores relativos à verba honorária ao Estado (Evento 3, PROCJUDIC9, pág. 41), bem como da cisão promovida por Maurício Dal Agnol para recebimento desses (ibidem, PROCJUDIC10, pág. 20).

VIII - Por fim, diante da reiterada discordância das partes quanto à atualização da RPV paga à autora Mara1, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, que deverá observar os parâmetros abaixo fixados.

Assim, defiro o pedido de correção monetária (Evento 3, PROCJUDIC8, pág. 43), que não sofre os efeitos da preclusão, pois não configura um plus, mas mera reposição do poder de compra da moeda. A correção deve incidir da data do cálculo até o efetivo pagamento, aí compreendida a data do depósito ou do sequestro, consoante orientação do STJ, no REsp. 1.143.677-RS, independentemente da mora do devedor.

Registro que, diante do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IGP-M até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, o IPCA-E, já que inconstitucional a atualização dessas segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Isso não significa, todavia, que não se deva observar os índices fixados nas decisões transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada, como definido no Tema 733 daquele Sodalício, verbis:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). (grifei).

Nesse cenário, até o dia 25 de março de 2015, a correção monetária dar-se-á pela Taxa Referencial, em consonância com os cálculos homologados na proposta de transação, sendo que, a partir dessa data, deverá ser aplicado o IPCA-E, em observância à a decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 4357 e 4425.

Por outro lado, segundo a decisão do Pretório Excelso, nas relações jurídicas de caráter não-tributário, caso dos presentes autos, a incidência dos juros moratórios segundo remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009.

Além disso, quanto aos juros de mora, o julgamento dos Embargos Declaratórios em Recurso Extraordinário n. 579.431, publicado no dia 22 de junho de 2018, referente ao Tema 096 do Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."

Portanto, os juros de mora são computados da data do cálculo até a expedição do requisitório, interrompendo-se com a expedição da RPV, enquanto aguarda o decurso do prazo legal para pagamento. Assim, são indevidos os juros durante o prazo legal para quitação do débito, que retomarão sua contagem no caso de atraso, no 1º dia, após 2 (dois) meses, da data do protocolo da RPV, que ocorreu após a entrada em vigor do novo CPC, que alterou o prazo para pagamento das requisições de pequeno valor.

Assim, à Contadoria para confecção de cálculo, fazendo incidir, sobre o valor principal que constou na requisição da autora Mara: a) correção monetária da data do cálculo até a data do pagamento mediante sequestro/depósito, de acordo com a TR, até o dia 25/03/2015, e com o IPCA-E, a partir de então; b) juros simples, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, contados da data do cálculo até a expedição do requisitório e, no caso de atraso no pagamento, retomam sua contagem no 1º dia após 2 (dois) meses da data do protocolo da RPV até a data do pagamento mediante sequestro/depósito.

Dos cálculos, dê-se vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

Nada sendo requerido ou havendo concordância, expeça-se RPV complementar; depositado, extraia-se alvará, intimando-se a autora Mara para que se manifeste a respeito de eventual saldo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.

IX - Por fim, voltem conclusos para que sejam adotadas as medidas cabíveis em cada caso."

Grifei.

Contra a decisão agravada foram opostos embargos de declaração que restaram assim decididos:

"Mara da Silva de Azevedo opôs Embargos Declaratórios à decisão do Evento 61, afirmando que este Juízo não observou o Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, afastando, por completo, em qualquer período, a aplicabilidade da TR à correção das condenações contra a Fazenda Pública. Colacionou julgados que entendeu pertinentes. Pediu, ao final, o acolhimento dos embargos, determinando-se a aplicação do IPCA-E durante todo o período de cálculo (Evento 110).

O Estado do Rio Grande do Sul não se manifestou sobre os embargos opostos.

Esse, o RELATO.

APRECIO.

A decisão vergastada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, pois não é obscura, contraditória ou omissa, tampouco contém erro material.

Como salientou o Ministro Celso de Mello em decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, transcrita na RTJ 173/29 de julho de 2000:

(…) os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado como o objetivo de infringir o julgado.

No caso em apreço, a intenção da embargante não é sanar vício da decisão, mas reformá-la quanto à negativa de modificação dos parâmetros fixados para a correção...

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