Acórdão nº 51369795020228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51369795020228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003117095
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5136979-50.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

APELADO: ANA CAROLINA SOUZA CORREA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que extinguiu sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ANA CAROLINA SOUZA CORRÊA, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais.

A instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão em desfavor da requerida buscando a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo marca/modelo FORD/KA 1.0 S, placa IZH1I99, chassi 9BFZH55L3K8324053, RENAVAM 1190865154, entregue em garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado pelas partes (evento 1, CONTR5), em face da alegada mora contratual.

Reconhecida a falta de pressuposto contratual, o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, forte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais (evento 7).

Inconformada, a instituição financeira recorreu (evento 16).

Em suas razões, a recorrente argumenta que restou comprovada a mora do devedor, bem como defende a validade da notificação extrajudicial, tendo em vista que enviada para os endereços (residencial e eletrônico) declinados pela requerida no ato da contratação, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda expropriatória. Sustenta, ainda, que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial, faz referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, discorre sobre as teses e, por fim, pugna pelo provimento da apelação, a fim de que seja desconstituída a sentença e deferida a liminar.

Intimada a requerida (evento 17), que apresentou contrarrazões (evento 23).

Os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que extinguiu sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ANA CAROLINA SOUZA CORRÊA, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais.

A instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão em desfavor da requerida buscando a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo marca/modelo FORD/KA 1.0 S, placa IZH1I99, chassi 9BFZH55L3K8324053, RENAVAM 1190865154, entregue em garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado pelas partes (evento 1, CONTR5), em face da alegada mora contratual.

Reconhecida a falta de pressuposto processual e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, forte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, contra essa decisão a requerente se insurge, defendendo, em síntese, que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial e, no mérito, que estão presentes os pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, notadamente a existência de mora e a validade da notificação extrajudicial da devedora.

Da busca e apreensão.

Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Já o § 2º do art. 2º do supracitado Decreto-Lei, cuja redação foi modificada pela Lei n.º 13.043/2014, não exige mais a expedição de carta por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, admitindo a notificação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, inexistindo obrigatoriedade de que seja ela recebida pelo próprio devedor:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

No caso, verifico que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a requerida não foi validamente constituída em mora, tendo em vista que, da análise das peças que acompanham a petição inicial, é possível verificar que, uma vez frustrada a tentativa de notificação por meio de carta AR (evento 1, NOT7), seguiu-se o envio de notificação extrajudicial mediante mensagem remetida via correio eletrônico – e-mail (evento 1, NOT7).

Ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico (e-mail) indicado pela requerida quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da constituição em mora.

É necessário ter em conta que a notificação, por definição, é a manifestação formal da vontade que provoca atividade positiva ou negativa de alguém, sendo que, no caso de ação de busca e apreensão de bem móvel entregue em garantia de alienação fiduciária, é pressuposto processual, porque sem a prova da notificação válida para fins de constituição do devedor em mora não se cogita do deferimento da medida.

Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica pela requerida e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam – o que, aliás, sabidamente é corriqueiro.

Também não há qualquer demonstração de que o correio eletrônico fosse o meio usual de comunicação entre a instituição financeira e a devedora fiduciária.

Nesse contexto, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a...

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