Acórdão nº 51370122920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51370122920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001681375
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5137012-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de JOCELI S. O. com a r. decisão que indeferiu o pedido de revisão de alimentos na ação de revisão de alimentos que move contra YRAJÁ S. O.

Sustenta o recorrente estar passando por dificuldades financeiras, referindo que o valor descontado a título de alimentos é excessivo. Aduz que o sustento do filho é encargo comum. Alega que o alimentanto é maior de idade, não possuindo as mesmas necessidades que outrora. Pede, por isso, o provimento do recurso, reduzindo-se a pensão alimentícia para o patamar de 50% sobre o salário mínimo vigente, ou ainda, 20% sobre os seus rendimentos líquidos.

Com vista dos autos, a douta Procuradora de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo a pretensão recursal.

Com efeito, primeiramente observo que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade, e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal.

Em segundo lugar, observo que a tutela provisória constitui a antecipação da decisão final almejada. E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, com clara alteração do binômio alimentar, permitindo que se anteveja nos autos o desfecho final da ação. Isto é, como se trata de ação revisional, que tenha havido efetiva alteração do binômio possibilidade e necessidade e que o alimentante não possua mesmo condições de continuar pagando os alimentos no valor até então estabelecido e que as duas filhas maiores já não necessitem do amparo alimentar.

Na presente ação, o alimentante pretende a redução da obrigação alimentar em relação ao filho, maior de idade, sob o argumento de que enfrenta problemas de saúde e não ter mais condições de alcançar o valor dos alimentos anteriormente acordado.

De fato, o recorrente não logrou comprovar cabalmente a ausência de condições de continuar prestando os alimentos no patamar fixado. Ademais, o alimentando comprovou estar estudando e que necessita do valor dos alimentos para adimplemento das mensalidades da graduação.

Assim, como existem questões fáticas a reclamarem melhor exame, e ainda não existe nos autos prova cabal da substancial alteração das condições econômicas das partes, nem que os recorridos não necessitam da pensão no patamar fixado para manter o seu sustento, descabe deferir a antecipação de tutela.

Recordo, por oportuno, que, consoante orientação jurisprudencial pacífica, quando o alimentante alega não ter condições de prestar os alimentos fixados, cumpre-lhe comprovar cabalmente essa sua impossibilidade, não tendo o recorrente comprovado a sua alegada incapacidade econômica. Nesse sentido, aliás, a 37ª Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que, “em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”.

Destaco, por fim, que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos de convicção...

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