Acórdão nº 51380407720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51380407720218210001 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003052170
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5138040-77.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS
APELANTE: CATIA DIONARA FONTELA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
CATIA DIONARA FONTELA DA SILVA interpõe apelação cível em face da sentença que julgou extinta a ação revisional de contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o seguinte teor:
(...)
Outrossim, revogo a gratuidade judiciária, em razão da litigância de má-fé verificada nos autos (Apelação Cível 70065860520).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, V do CPC, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários da parte adversa. Fixo honorários em R$ 1.000,00 para o procurador da requerida. Além disso, pagará multa, à ré, por litigância de má-fé no montante equivalente a 5% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juíza de Direito Dra. Gioconda Fianco Pitt, Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0
Em suas razões, a autora narra que incorreu em equívoco ao ajuizar demanda cujo objeto era contrato que constou em ação anterior. Alega que não houve dolo ou má-fé de sua parte. Argumenta que não houve alteração de sua condição financeira, de modo que não poderia ser revogada a gratuidade judiciária. Cita jurisprudência que entende aplicável ao caso. Pede provimento para afastar a multa arbitrada na origem, bem como restabelecer a benesse aludida.
Com contrarrazões (evento 53), vieram os autos conclusos para julgamento.
Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo dispensado de preparo (evento 49), preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE
Trata-se de ação revisional de contrato que tem por objeto:
* Contrato de crédito pessoal nº 4161317, no valor de R$ 3.183,50, datado de 01/06/2016; e,
* Contrato de crédito pessoal nº 5015820, no valor de R$ 478,85, datado de 01/11/2018.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO.
A autora insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito em razão da existência da coisa julgada.
Pois bem.
É possível verificar que a ré informou a existência de coisa julgada anterior (evento 30), sendo que a autora, intimada para se manifestar (evento 32), deixou transcorrer o prazo in albis (evento 35).
Em sede recursal, por sua vez, alega que não houve dolo ou má-fé, mas equívoco, ao ajuizar ação contendo como objeto os mesmos contratos de demanda anterior.
Vejamos.
Quanto aos deveres das partes, assim dispõe o CPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (grifei)
E a respeito da má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifei)
No caso, o juízo de origem entendeu que a autora incidiu nos incisos I e III, do artigo aludido, o que resta mantido, tendo em vista que a parte autora utilizou-se da presente ação para obter vantagem indevida ao deduzir pretensão contra fato incontroverso, ou seja, coisa julgada anterior.
Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO) Nº 4962231, NO VALOR DE R$ 6.229,83, DATADA DE 19/09/2018 2) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO) Nº 5181440, NO VALOR DE R$ 251,11, DATADA DE 07/03/2019 3) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO) Nº 5727437, NO VALOR DE R$ 4.951,93, DATADA DE 15/04/2020 LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. (...) COISA JULGADA. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NO CASO, TENHO QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU-SE DA PRESENTE AÇÃO PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA, CARACTERIZANDO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA FORMA DOS ARTIGOS 77, I E II, E 80 INCISOS II E V, TODOS DO CPC. DESTARTE, CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 81 DO CPC. APLICADA A PENALIDADE DE MÁ-FÉ AO AUTOR. JULGADO EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. APELOS PREJUDICADOS. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50862249020208210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 23-02-2022) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VERIFICA-SE A COISA JULGADA QUANDO SE REPETE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E QUE JÁ FOI DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (ART. 337, §§ 1º E 4º, DO CPC). NO CASO DOS AUTOS, O PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS NÃO FOI DEFERIDO NA DEMANDA AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. DESSA FORMA, NÃO PODE A PARTE AUTORA REPRODUZIR, EM NOVA DEMANDA, O PEDIDO QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA AÇÃO PRETÉRITA, POR AFRONTA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DOS ARTIGOS 77, I E II, E 80 INCISOS II E V, TODOS DO CPC, CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. PARTE AUTORA CONDENADA À PENA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50000674320178210091, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-05-2021) (grifei)
Destarte, caracterizada a litigância de má-fé, resta mantida a multa fixada na origem, de 5% do valor corrigido da causa (R$ 6.206,47).
No ponto, recurso desprovido.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme se verifica dos autos, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme despacho de evento 3. Contudo, na sentença, o juízo de origem revogou o benefício concedido, em razão da caracterização da litigância de má-fé da parte autora.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispor de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:
Art. 99. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, com relação ao valor mensal auferido, esta Câmara adota como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, a renda mensal do postulante no patamar de...
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