Acórdão nº 51391599120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51391599120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002604610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5139159-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de DIÔSIFER SOARES FERREIRA, visando o cumprimento de alvará de soltura expedido em favor do paciente em 07.07.2022 (evento 16, ALVSOLTURA1).

Alega, a impetrante, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, face o não cumprimento do alvará de soltura, pois não cabe à SUSEPE a decisão de restringir a liberdade do acusado, vez que não houve determinação do Juízo da Vara de Execuções Criminais para impossibilitar o cumprimento do alvará de soltura. Pugna pela concessão da ordem, ao efeito de que seja cumprido o alvará de soltura expedido em favor do paciente (evento 1, INIC1).

A liminar foi parcialmente deferida para determinar o retorno do paciente status quo ante da prisão em flagrante efetivada nos autos originários vinculado à presente impetração, isto é, no regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar (evento 4, DESPADEC1).

Sobreveio parecer da Dra. Procuradora de Justiça, em que opina pela denegação da ordem (evento 12, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

2. Quando da análise liminar, assim me manifestei:

"Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIÔSIFER SOARES FERREIRA visando o cumprimento de alvará de soltura expedido em favor do paciente em 07.07.2022 - evento 16, ALVSOLTURA1.

Segundo consta, DIÔSIFER foi preso em flagrante em 07.07.2022 pela suposta prática do ilícito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Em audiência de custódia realizada na mesma data sem a presença do de DIÔSIFER, por não conduzido pela SUSEPE, o Juiz do Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre homologou a prisão em flagrante e lhe concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas consistente no monitoramento eletrônico e recolhimento noturno (evento 12, TERMOAUD1).

Em 08.07.2022, a procuradora do paciente protocolou Habeas corpus na origem informando o não-cumprimento do alvará de soltura, e que o paciente ainda se encontrava segregado (evento 35, PET1, evento 38, EMENDAINIC1).

Em nova audiência de custódia designada, novamente DIÔSIFER não compareceu por não conduzido pela SUSEPE. NA ocasião o Juízo singular requereu a certificação acerca de PEC ativo em nome do paciente (evento 36, TERMOAUD1).

Em 12.07.2022, o Juízo do Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre determinou o oficiamento a SUSEPE para que informasse o motivo de não ter sido o paciente colocado em liberdade (evento 55, DESPADEC1).

A SUSEPE respondeu ao ofício com a seguinte informação evento 60, EMAIL2:

"Informo a V. EXA.,

a impossibilidade do cumprimento do alvará de soltura COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO processo 5114204-41.2022.8.21.0001, 4ª VCR CANOAS/PLANTÃO NUGESP, tendo em vista possuir Execução 8000046-34.2021.8.21.0072, VEC OSÓRIO, necessitando da manifestação desta para efetivação da liberdade, relativo a DIÔSIFER SOARES FERREIRA,código 4549879, PEC 80000463420218210072, filho(a) de ROSELI SOARES MACHADO e CLADEMIR MORAES FERREIRA.

A procuradora do paciente reiterou o pedido de de cumprimento do alvará de soltura expedido nos autos originários (evento 63, PET1).

Em 15.07.2022 a Secretaria do Juízo da Origem juntou aos autos documentos do sistema SEEU dando consta da existência de PEC ativo em nome de do paciente, no qual ele está cumprindo pena definitiva - PEC nº 8000046-34.2021.8.21.0072 ( evento 67, CERT1 e evento 67, DESP2).

Do aporte desses informes, o Juízo do Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre assim se manifestou: evento 68, DESPADEC1:

"Vistos.

Tendo em vista a certidão do ev. 67, bem como o documento do evento 67, DESP2, dê-se vista ao custodiado.

Outrossim, ressalto que eventual pedido de cumprimento da decisão exarada por este Núcleo - evento 16, ALVSOLTURA1, deverá ser postulada nos autos do PEC, na VEC de Osório.

Dito isso, cumpra-se a parte final da decisão do evento 36, TERMOAUD1, redistribuindo-se o feito."

Inconformado, DIÔSIFER, através da sua defensora constituída, ingressou com a presente medida, sustentando que o Juízo a quo se omitiu de decidir quanto a manutenção da prisão cautelar do paciente,...

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