Acórdão nº 51394733720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51394733720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002516008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5139473-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de CAIO EDUARDO ANTUNES, preso em flagrante, auto homologado, com posterior decretação de preventiva, e denunciado pela suposta prática dos ilícitos de receptação dolosa de veículo automotor, porte ilegal de munições de uso permitido e posse de substâncias entorpecentes, ocorridos em Capão da Canoa e Xangri-lá/RS.

Sustenta, a impetrante, a nulidade da homologação do auto de prisão em flagrante face ausência de defensor dativo para acompanhar sua lavratura eis que em que na Delegacia em que autuado o paciente não há atendimento pela Defensoria Pública. Sustenta a nulidade do flagrante, ainda, pela ausência de laudo preliminar para atestar a funcionalidade dos cartuchos apreendidos. Destaca a interdição parcial da Penitenciária Modulada Estadual de Osório, diante da precariedade das instalações e superlotação, e que o paciente enfrenta risco real de contaminação pela COVID-19, pelo que invoca a incidência do disposto na Recomendação n. 62 do CNJ. Alega, ademais, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, face ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como por faltar ao decreto preventivo fundamentação idônea. Pugna pela concessão de liberdade, e, alternativamente sua concessão com medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida (evento 9, DESPADEC1).

Sobreveio parecer do Dr. Procurador de Justiça em que opina pela denegação da ordem (evento 16, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

2. O pleito não merece acolhida.

A prisão preventiva, por introduzir o agente prematuramente no sistema prisional, deve ser decretada em decisão fundamentada (artigo 93 inciso IX da CF) com observância aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, e somente quando impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia (artigo 282 §6º do CPP).

Na hipótese, tenho que todos os pressupostos restaram satisfeitos.

Pelo que se extrai do inquérito policial nº 5009725-62.2022.8.21.0141, vinculado à impetração, o paciente foi preso em flagrante em 16.07.2022, pela suposta prática de crimes de receptação dolosa de veículo automotor, porte ilegal de munições de uso permitido e posse de substâncias entorpecentes, pois, conforme consta no registro de ocorrência (evento 1, REGOP3):

"INFORMA QUE EM PATRULHAMENTO DE ROTINA FOI AVISTADO O VEÍCULO PALIO BRANCO EM ALTA VELOCIDADE. INICIARAM PERSEGUIÇÃO E FOI FEITA ABORDAGEM EM FRENTE AO NUMERAL 961. AO VERIFICAR, CONSTATARAM QUE A PLACA I0C62 NÃO ERA COMPATÍVEL COM O NÚMERO DO CHASSI 9BD17164LA5477391 DO MOTOR, CONSTATOU-SE QUE O VEÍCULO ERA PRODUTO DE ROUBO. AO REVISTAR O AUTOMÓVEL FOI ENCONTRADO UM SIMULACRO DE PISTOLA, 06 MUNIÇÕES INTACTAS 0.38 E PORÇÕES DE CRACK, COCAÍNA E MACONHA. AUTUADO ENCAMINHADO PARA ATENDIMENTO MÉDICO E POSTERIOR À DELEGACIA PARA PROCEDIMENTOS DE PRAXE. COMUNICADA AUTORIDADE POLICIAL, DELEGADO MARCELO GASPARETTO, QUE DETERMINOU A CONFECÇÃO DO PRESENTE"

Remetidos os autos do APF, o Juízo singular homologou o auto de prisão em flagrante e determinou vista dos autos ao Ministério Público (evento 5, DESPADEC1).

Após manifestação ministerial pela decretação da prisão preventiva do ora paciente, o Togado converteu o flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos (evento 10, DESPADEC1):

"Recebido no plantão regional.

Restou homologado o APF e aberta vista ao MP em relação a possibilidade e conversão em preventiva ou liberdade provisória (ev.5).

Manifestação do MP pela conversão em preventiva (ev.8).

Considerando os delitos objeto do indiciamento, sendo apreendido com o requerido veículo registrado como proveniente de roubo, após perseguição em alta velocidade, bem como simulacro de arma, demonstrando que pode ter praticado outros delitos mais graves e periculosidade do indiciado, e ainda estava com porções de cocaína, maconha e crack, deve ser acolhido o pedido da Promotora de Justiça no sentido da conversão da prisão em flagrante em preventiva.

No parecer da Promotora de Justiça restou indicado: “...manifesta a necessidade da decretação da prisão cautelar do flagrado para garantia da ordem pública, pois além de ter sido apreendido em poder de CAIO EDUARDO veículo roubado, também foram localizados consigo drogas diversas, munições e simulacro de arma de fogo, usualmente utilizado na prática de crimes, que revelam o envolvimento do flagrado com atividades ilícitas como meio de sobrevivência, bem como demonstram habitualidade na sua conduta e grande probabilidade de reiteração, motivo pelo qual se revelam insuficientes as aplicações de quaisquer outras medidas cautelares previstas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal..”.

As medidas cautelares previstas no art.319 não se mostram, por ora, adequadas ao caso em tela."

Na sequência, a defesa de Caio Eduardo pediu a revogação da sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Juiz singular em 17.07.2022 sob os seguintes fundamentos (evento 24, DESPADEC1):

"1- Apresentado pedido de liberdade provisória (ev.16).

Manifestação do MP pelo indeferimento (ev.22).

2- O expediente restou despachado no plantão regional, no sábado/domingo, sendo que ainda não restou efetivada a audiência de custódia.

Reitero os fundamentos decisão do evento 10 quando restou convertida a prisão em flagrante em preventiva, quando restou indicado que "os delitos objeto do indiciamento, sendo apreendido com o requerido veículo registrado como proveniente de roubo, após perseguição em alta velocidade, bem como simulacro de arma, demonstrando que pode ter praticado outros delitos mais graves e periculosidade do indiciado, e ainda estava com porções de cocaína, maconha e crack..." justificam a medida, por ora.

A questão poderá ser reapreciada após a audiência de custódia e pelo titular da Vara Criminal.

Tramandaí, 17/7/22

Alfredo Guilherme Englert Filho

Juiz de Direito - plantão regional"

A audiência de custódia foi desgnada para o dia 21.07.2022 (evento 35, DESPADEC1). Caio, todavia, não foi apresentado na solenidade por não ter sido conduzido pela SUSEPE. O Juiz singular, após analisar as fotografias acostadas aos autos quando do flagrante, manteve a prisão a preventiva (evento 57, TERMOAUD1):

"Aberta a audiência, realizado o pregão, compareceram a advogada dativa, Karen Melo, e a representante do Ministério Público, Bianca D'Alessandro. Considerando que o réu está desacompanhado de Defensor Público, bem como a ausência justificada da DPE, por afastamento do Defensor Público por motivo de colidência de pauta, defiro-lhe o benefício da AJG e nomeio para o ato como Defensor Dativo, a Dra. Karen Melo, OAB/RS 113.762, fixando o valor de R$ 179,65 a título de honorários advocatícios, sendo lhe entregue, neste ato, uma cópia do termo de audiência, para a solicitação do pagamento perante o TJRS.

A seguir, pelo Juiz foi dito que, o acusado não foi apresentado pela casa prisional, ficando a audiência de custódia prejudicada pelo não comparecimento do acusado, mas consigna que pelas fotografias acostadas aos autos quando do flagrante, não há indícios de que o flagrado tenha sido agredido pela autoridade policial quando da sua abordagem, razão pela qual nenhuma providência foi determinada por este juízo.

O decreto da prisão preventiva fica mantido na íntegra, por seus próprios fundamentos. Expeça-se certidão da atuação da Dra. Karen Melo como advogada dativa. Presentes intimados. Nada mais."

Em 28.07.2022 o Ministério Público ofereceu denúncia dando Caio como incurso nas sanções dos artigos 180 caput do Código Penal, 14 caput da Lei nº 10.826/03, e 28 cpaut da Lei nº 11.343/06. Seu recebimento ocorreu na mesma data pelo Juízo singular (evento 4, DESPADEC1).

O impetrante diz ilegal a medida constritiva.

A pretensão não vinga.

Prima facie, não há constrangimento ilegal a ser reparado pela ausência de defensor dativo na ocasião da lavratura do flagrante, tendo em vista que o fato de o fato de o paciente não ter sido acompanhado por defensor durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, não acarreta prejuízo ou motivo para a sua não homologação, uma vez que a Defensoria Pública foi comunicada quanto à prisão, tendo formulado em seguida pleito de liberdade provisória (evento 16, PET1).

Inexistindo nulidade a ser reconhecida no proceder adotado pelo Juízo monocrático, passo ao exame dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Os delitos imputados ao paciente são dolosos e possuem penas privativas de liberdade máximas cominada que, somadas, superam o patamar de 04 anos de pena privativa de liberdade,de modo que admitida a decretação da prisão preventiva, nos termos do inciso I do artigo 313 do CPP.

A legalidade da prisão também vem respaldada pela presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.

O fumus comissi delicti é extraído dos autos de apreensão e de flagrante, dos depoimentos das testemunhas e dos demais elementos colhidos na fase investigativa. Além disso, a denúncia já foi recebida, o que corrobora a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria, isso bastando para efeito de emissão de juízo de necessidade da prisão cautelar.

Quanto a alegada ausência de provas da materialidade do delito da Lei de Armas em razão da ausência de auto de constatação da funcionalidade das munições apreendidas, é irrelevante, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do ilícito do artigo 14 da Lei 10.826/03 é...

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