Acórdão nº 51401117020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51401117020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002857970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140111-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: LUIS FELIPE ROSSELLI IRIGOYEN

AGRAVADO: MARLINA WRAGUE DE MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FELIPE ROSSELLI IRIGOYEN, em sede de Ação anulatória de negócio jurídico c/c rescisão contratual e indenizatória movida em pela ora recorrida MARLINA WRAGUE DE MORAES, em seu desfavor, em face da decisão (ev. 09 do processo de origem) que deferiu penhora de valores, via Sisbajud, em face do demandado.

Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Refere que o comando judicial recorrido que, inaudita altera pars, bloqueia, de sua poupança, ativos financeiros, sem traçar uma linha sequer a fundamentação sobre qual seria o risco ou perigo iminente à efetividade do processo, deve ser reformado. Ainda, aduz que inexistiu fundamentação jurídica relacionada com o caso vertente na decisão que ora se combate. Também, salienta que deve ser considerado impenhorável o valor constrito.

É o relatório.

VOTO

Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugna a parte recorrente, demandada na origem, pela obtenção de comando judicial, que determine revogue a decisão que determinou a penhora de valores em seu desfavor.

No caso concreto, conforme os elementos constantes dos autos, não vinga a pretensão recursal.

Com efeito, prefacialmente, neste momento processual, não verifico suporte fático e amparo legal a amparar o reconhecimento de prescrição no caso em tela.

Na espécie, em que pese seja matéria ainda não analisada pelo juízo de piso, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento que em "ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002" (REsp 1.150.711/Salomão). Portanto, não há falar em prescrição.

Na questão de fundo, igualmente, não há falar em reforma da decisão ora atacada.

Prefacialmente, verifico que a decisão ora combatida não proferiu decisão diversa do pleiteado pela parte demandante, não se visualizando ofensa ao princípio da adstrição do juiz ao pedido, expresso na máxima “sententia debet esse conformis”. Ela não se expandiu com desobediência ao “petitum”.

O pedido deve ser inferido a partir de uma exegese lógico-sistêmica do completo teor da petição inicial, razão pela qual não pode ser considerado como ultra ou extra petita o julgado que o interpreta de forma ampla e concede à parte aquilo que foi efetivamente pretendido com o ajuizamento da ação (REsp 1.049.560/Nancy).

Outrossim, filio-me ao entendimento de lavra do Dr. Rodrigo Granato Rodrigues, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pelotas, na decisão ora hostilizada, que bem apreciou o direito à espécie ao referir que, "considerando o princípio da boa fé objetiva, tenho que, em juízo de cognação sumária, pela gravidade dos fatos narrados, que dizem com a apropriação indébita pratica no exercício de mandato por profissional da advocacia, o que afeta a própria credibilidade do sistema de justiça, tenho por deferir a medida postulada pela parte autora, a qual logrou demonstrar que o demandado deixou de repassar os valores a que fazia jus a requerente, inclusive conforme constou no parecer...

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