Acórdão nº 51402323520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51402323520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001194309
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140232-35.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: PEDRO MAURO FERREIRA DA TRINDADE

AGRAVADO: BANCO BMG

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO MAURO FERREIRA DA TRINDADE, no curso da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BMG, em face da decisão (Evento 15 - DESPADEC1 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:

Examinando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial constante do evento 3, fins de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária ao autor.

INTIME-SE o autor para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.

Diligências legais.

Em suas razões, tece comentários sobre o art. 98 e art. 99, §3º, ambos do NCPC, arguindo que a alegação de insuficiência goza de presunção de veracidade. Alega, então, que a negativa do benefício não se deu somente com os elementos juntados aos autos, sustentando que o Juízo criou uma nova condicionante ao determinar que o autor apresentasse certidões relativas a bens imóveis e móveis. Nesta seara, destaca que a parte percebe valor líquido mensal de R$1.942,00 e que possui empréstimos consignados, com o que assevera que a documentação acostada se mostra hábil para comprovar a hipossuficiência financeira. Colaciona jurisprudência. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Evento 04 - DESPADEC1).

Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões (Evento 11 – CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

A insurgência comporta guarida.

Vejamos:

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Por sua vez, nos termos do que estabelece o artigo 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

Quanto ao rendimento a ser considerado para fins de concessão da gratuidade à pessoa física, este Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar a jurisprudência, aprovou o Enunciado n. 49, por meio do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, datado de 08/08/2017, cujo teor transcrevo, in verbis: “O benefício da gratuidade judiciaria pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos”.

No caso em tela, verifica-se que o agravado é aposentado pelo INSS, com renda bruta de R$3.349,75 e renda mensal líquida no valor de R$1.942,90, conforme Extrato de Pagamento de Fevereiro/2021 (Evento 1 – EXTR6 do processo originário). Ademais, observa-se que o recorrente possui seis descontos a título de empréstimos consignados, em situação de superendividamento.

Nesse contexto, considero que a alegação de hipossuficiência financeira encontra verossimilhança nos autos, razão pela qual cabível a concessão do beneplácito.

Acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de...

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