Acórdão nº 51407144620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51407144620228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003001545
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140714-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL D. R. D., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de exoneração/revisional de alimentos, deferiu a liminar, suspendendo a obrigação alimentar.

Em razões, o agravante narrou que as partes mantiveram união estável no período de dezembro de 2011 a março de 2017, sendo acordado que o recorrido alcançaria alimentos no percentual de 03 salários mínimos, além do pagamento de plano de saúde vitalício. Explicou que possuía dois filhos gêmeos, que faleceram em 2011, diagnosticados com síndrome rara, que sempre necessitaram dos cuidados da genitora, que restou impossibilitada de estudar, e não cursou faculdade. Referiu que as partes se conheceram pouco após o falecimento dos filhos da agravante, e o recorrido a proporcionou o plano de saúde da Cassi, para que pudesse ser melhor atendida. Asseverou que a magistrada de origem deferiu o pedido de exoneração da pensão alimentícia com base em páginas de rede social Facebook, sendo que, ao contrário do referido, é revendedora da marca o Boticário, percebendo R$ 83,09 no mês de julho. Frisou que a exoneração de pensão alimentícia de forma liminar deve ser baseada em prova irrefutável da possibilidade por parte de quem recebe os alimentos, o que não restou comprovado nos autos. Alegou que o agravado aufere renda mensal no valor de R$ 26.620,11, e o desconto da pensão alimentícia é no valor de R$ 3.636,00, ao passo que a recorrente sobrevive apenas com o auxílio do agravado, pois a sua atividade como revendedora do Boticário não gera renda que lhe sobreviver. Destacou que está em tratamento desde 2015 em razão de quadro depressivo, realizando acompanhamento psiquiátrico e psicológico, com uso de medicação contínua, além de possuir dispêndios com aluguel, condomínio, telefone, supermercado, transporte. Requereu o provimento do recurso, a fim de suspender a decisão recorrida, com o restabelecimento da pensão alimentícia.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Interposto agravo interno, o mesmo não foi conhecido.

Em contrarrazões, o agravado postulou o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, a fim de restabelecer a pensão alimentícia.

É o relatório.

VOTO

Decido.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de exoneração/revisional de alimentos, deferiu a liminar, suspendendo a obrigação alimentar.

Consabido que nos termos nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, a obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está baseada no dever de solidariedade e de mútua assistência (artigo 1566, inciso III, do CPC), persistindo após a separação, quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra.

No presente caso, verifica-se que, em 21/05/2018, foi homologado acordo firmado pelas partes, nos autos do processo nº 004/1.17.0003346-8, no qual restou fixada pensão alimentícia em favor da alimentada no percentual de 03 salários mínimos, além de manter a varoa, vitaliciamente dependente no plano de saúde Cassi do varão (evento 1 - ACORDO4 e COMP5 - origem)

Conforme se extrai do presente caso, verifica-se que as partes mantiveram união estável de 2013 a 2017 (evento 1 - ESCRITURA3 - origem).

Passados cerca de 05 anos da dissolução da união estável, o recorrente ajuizou a presente ação, visando a exoneração dos alimentos em favor da ex-companheira.

De um lado, o alimentante conta 84 anos de idade (evento 1 - RG2 - origem), auferindo aposentadoria no valor de R$ 13.814,86 (evento 1 - COMP8 - origem), possuindo dispêndios com serviços médicos (fl. 1 do evento 1 - COMP9 - origem).

Por outro lado, a alimentada conta 54 anos de idade, e o recorrente trouxe aos autos fotos extraídas de redes sociais indicando que ela exerce a função de executiva junto a empresa Boticário, sendo que a própria demandada se qualifica nos autos como revendedora.

Ainda, em sede recursal juntou aos autos atestado médico referindo que a agravante possui depressão recorrente, com crises depressivas repetidas, com tentativas de suicídio, tratando-se de quadro crônico que necessita tratamento com medicamento de uso contínuo (evento 1 - ATESTMED9 - origem), realizando tratamento psicológico (evento 1 - ATESTMED8 - origem),...

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