Acórdão nº 51407871820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51407871820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002468658
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140787-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: DARLENE VIEIRA PEDROSO

AGRAVADO: ILONI OLEINICZAK

AGRAVADO: JULIA OLEINICZAK STEFFLER

AGRAVADO: JULIA OLEINICZAK STEFFLER - EPP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARLENE VIEIRA PEDROSO, em Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança movida em desfavor das ora recorridas, em face da decisão (ev. 09 do processo de origem) que indeferiu tutela de urgência para o fim de "decretar o prazo final da permanência no imóvel, a data de 31/08/2022".

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que preenchidos se encontram os pressupostos legais para o deferimento liminar pretendido. Refere que o periculum in mora está demonstrado pelo fato de que em razão (de apesar) do recebimento da notificação, na data de 16 de maio, a ocupante do imóvel ainda permanece sob o domínio e posse do bem locado. Refere, outrossim, que utiliza o valor da locação para integrar os meios de sua subsistência.

É o relatório.

VOTO

Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugna a parte recorrente, demandante na origem, pela obtenção de provimento judicial que determine "que a ocupante do imóvel (Agravada – Sra. Julia Oleiniczak Steffler) sob pena de multa diária, desocupe o imóvel na data aprazada no contrato de locação, visto que em caso contrário, e não atendendo a Agravada, aos ditames contratuais, a presente ação perderá seu objetivo, caso não concedida a liminar".

No caso concreto, contudo, não há falar em provimento recursal.

Com efeito, como bem referido pela Dra. Caroline Subtil Elias, MMª. Juíza de Direito da Comarca de Carazinho, no comando judicial ora guerreado, "ainda que existam alegações de irregularidades nos pagamentos, supostamente pagos sempre com algum atraso, e demonstração de descumprimento de cláusulas contratuais pela locatária, inexiste qualquer indício de que possa não entregar o imóvel no prazo previsto contratualmente".

Na espécie, portanto, a obtenção de provimento judicial pretendido, para o fim de limitar a permanência da locatária até a data estipulada em contrato de locação com ela firmado é situação que não encontra a presença, de forma concomitante, dos pressupostos legais autorizadores da tutela pretendida, fulcro no art. 300 e seguintes do CPC. Nesse sentido, inclusive, ressalta-se a presunção de boa-fé nas relações pessoais de direito privado, denotando-se que a entrega do imóvel se dará de forma voluntária e em estrito cumprimento ao avençado.

Outrossim, caso configurada a não entrega do bem imóvel pela inquilina, nos termos do entabulado, querendo, a parte demandante, locatária, dispõe meios outros e específicos para postular a retomada do bem.

Portanto, mantida vai a decisão recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos de decidir.

Por tais razões, voto por negar provimento ao agravo de...

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