Acórdão nº 51408036920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51408036920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003047420
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140803-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: MARA REGINA DA ROSA CARUCCIO & CIA LTDA

AGRAVADO: JR RIO PRETO MOVEIS PADRONIZADOS EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA REGINA DA ROSA CARUCCIO & CIA LTDA, contra a decisão prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de JR RIO PRETO MOVEIS PADRONIZADOS EIRELI, com o seguinte conteúdo (evento 42, DESPADEC1):

Vistos os autos.

A requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo.

Em que pesem os argumentos da parte autora, tenho por ser inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque não se verifica a presença de um requisito autorizador da inversão do ônus da prova, qual seja a hipossuficiência da parte. Além disso, o serviço de instalação de estruturas blindadas destina-se à cadeia produtiva e à implementação de sua atividade.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DE INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO. CONCEITO DE CONSUMIDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO-APLICAÇÃO DO CDC. Não é destinatário final a pessoa jurídica que busca a utilização do bem adquirido para inseri-lo na cadeia produtiva, considerando-o custo a ser agregado ao produto ou serviço que produz ou explora. Ausência de desigualdade material entre empresas que permita a caracterização de hipossuficiência e atraia a aplicação do CDC. Utilização do regramento do Direito Civil comum e Direito Comercial. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ilegitimidade passiva ad causam da representante da fabricante no Brasil, por ausência de imputação de culpa desta na produção dos prejuízos, na forma do art. 1.518 do CCB. DECADÊNCIA. Aplicação da regra de decadência do art. 177 do CCB. Não caracterização. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM TESE DA PESSOA JURÍDICA SOFRER PREJUÍZOS INSERIDOS NO CONCEITO JURÍDICO DE DANO MORAL. No sentido jurídico, o dano moral deve também incluir o valor social, o conceito comercial que possui a pessoa jurídica e que tem interesse em preservar. Apesar de se tratar de conceitos de difícil quantificação para o ressarcimento, não há dúvida que merecem valorização, resguardo e a violação ser passível de indenização. Prejuízo caracterizado. PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO. Correta a confecção, e valorização pelo Juízo, de laudo pericial que se utilizou, também de documentos constantes nos autos para compreensão de situação de fato pretérita. Impugnação insubsistente do conteúdo de tais documentos. RESSARCIMENTO POR INFRAÇÃO MUNICIPAL. Havendo concurso de fatores para a caracterização da infração, sendo um deles não decorrente da atuação do réu, descabe a respectiva indenização. Negado provimento ao apelo do réu e provido em parte o recurso do autor. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70002744183, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 22-08-2002). Assunto: 1. INDENIZACAO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PRESUNCAO. RUIDO EXCESSIVO. INFRACAO MUNICIPAL. PROVA. ERRO JUDICIARIO. CLASSIFICACAO ERRONEA DE CRIME. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDOR. LEGISLACAO APLICAVEL. AQUISICAO DE DETERMINADO PRODUTO. DEFEITO DECORRENTE DE FABRICACAO OU INSTALACAO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADENCIA. PRAZO. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. 2. CODIGO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELACAO DE CONSUMO. INOCORRENCIA. CONSUMIDOR. CONCEITO. 3. PERICIA. VALORIZACAO. 4. APARELHO DE AR CONDICIONADO.. Referência legislativa: LF-8078 DE 1990 ART-2 ART-26 CC-177 CC-1518 (grifei)

Assim, não se tratando de relação de consumo e ante a inexistência de prerrogativa legal, é valida a cláusula de eleição de foro constante do contrato entabulado pelas partes (Evento 1, CONTR4).

Isso posto, acolho a preliminar e reconheço a incompetência territorial deste juízo.

Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de São José do Rio Preto/SP, foro competente para processamento e julgamento do feito.

A parte-agravante, declinando suas razões, requer o provimento do recurso, "a fim de que seja reformada a decisão de evento 42, incidindo ao presente caso os ditames da legislação consumerista, bem como seja afastada a incompetência territorial anteriormente reconhecida".

Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

A parte-agravada ofereceu contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

Consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

De outro modo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço, conforme art. 3º do CDC.

Destaca-se a lição de Sergio Cavalieri Filho1:

A corrente finalista ou subjetivista, a seu turno, interpreta de maneira restritiva a expressão destinatário final. Só merece a tutela do CDC aquele que é vulnerável. Entende ser imprescindível à conceituação de consumidor que a destinação final seja entendida como econômica, isto é, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial. Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa, e isto, ressalte-se, quer se destine o bem ou serviço à revenda ou à integração do processo de transformação, beneficiamento ou montagem de outros bens ou serviços, quer simplesmente passe a compor o ativo fixo do estabelecimento empresarial. Consumidor, em síntese, é aquele que põe fim a um processo econômico.

O CDC não se aplica aos contratos celebrados por empresa que contrata serviço a ser utilizado em sua atividade econômica.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CHARGEBACK. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. 1. Deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, uma vez que tal relação é de natureza eminentemente civil, se tratando de mero “meio” para a atividade de venda de bens (disponibilização de serviços, neste caso) da recorrente. Efetivamente, a autora contratou os serviços da credenciadora para utilizá-los como “meio” de sua atividade e não como “fim”, auferindo lucro por meio desse serviço, motivo que afasta a aplicação das normas consumeristas à relação em liça. [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008711020198210101, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-03-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. [...] APLICAÇÃO DO CDC. O CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA, ORA AGRAVADA, NÃO FIGURA NA RELAÇÃO JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO, POSTO QUE UTILIZA O SERVIÇO NO DESENVOLVIMENTO DE SUA PRÓPRIA ATIVIDADE NEGOCIAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50817006820218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-01-2022)

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