Acórdão nº 51408106120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51408106120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003030868
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140810-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COLINAS

AGRAVADO: LUIZ OSORIO PEREIRA ROSA MORO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Colinas inconformado com decisão que considerou não ser possível cobrar do arrematante débitos de condomínio do imóvel antes que esteja na posse do bem, ou seja, com possibilidade de usufruir o imóvel.

Em suas razões, informa ter ajuizado ação de cobrança de cotas condominiais. Considerando a ausência de pagamento do débito, houve o prosseguimento do feito com a venda judicial do imóvel. O valor obtido com a venda do imóvel contudo, não satisfaz a integralidade do crédito condominial, constando em aberto cotas vencidas em 06/2021 e 07/2021 de responsabilidade do arrematante, já que o auto de arrematação foi assinado em maio/2021. Revela inconformidade com o entendimento de que o arrematante não é responsável pelas cotas vencidas após a assinatura do auto de arrematação, destacando que se entender o contrário seria imputar ao anterior proprietário, que teve seu imóvel perdido em hasta pública, um ônus por fato a que não deu causa, qual seja, a posse do arrematante. Requer, assim, a reforma da decisão agravada.

Recebido o agravo, sem efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos seguinte termos:

(...) Em que pese a manifestação da parte credora do evento 19, cabe esclarecer que, apesar do auto de arrematação declarar que o ato se reputa perfeito e acabado com a assinatura, entendo não ser possível cobrar débitos de condomínio do imóvel antes que o arrematante esteja na posse do bem, ou seja, com possibilidade de usufruir o imóvel. Aliás, é nesse sentido o entendimento deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CASO EM QUE OS RÉUS SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA CONDOMINIAL HAVIDA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA ARREMATANTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA CARREADA EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50004721420138212001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 22-10-2021)

Assim, expeça-se alvará em favor da parte credora, com a comprovação que o arrematante esteja na posse do bem. Intimem-se”.

O agravo merece provimento, pois as cotas condomiais inadimplidas venceram depois de ter ocorrido a arrematação do bem.

Compulsando os autos, é possível verificar ter sido acolhido o pedido de penhora e leilão a recair sobre o bem de Matrícula 1669 do CRI de Porto Alegre, o qual restou arrematado, com o depósito do valor total nos autos, expedição da carta de arrematação, devidamente averbada na matrícula, conforme documentos, evento 16, OUT1.

Ainda, no caso concreto, se constata que o imóvel foi levado a leilão e arrematado em segunda praça pelo valor de R$112.580,00, no dia 16/05/2021, conforme verifica-se pelo auto de arrematação de fls. 317, tal documento foi devidamente assinado pelo magistrado no dia 27/05/2021 (fls. 320), mas a averbação da arrematação na matrícula do imóvel somente foi realizada em novembro de 2021.

Dessa forma, o magistrado singular determinou a inclusão dos valores apontados pelo Condomínio agravante no cálculo a ser apresentado para o levantamento dos valores, pois considerou que a arrematante somente tomou posse do imóvel quando realizada a averbação da arrematação na matrícula do imóvel.

No entanto, conforme já mencionado, o agravante pretende cobrar da arrematante as cotas condominiais vencidas depois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT