Acórdão nº 51409128320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51409128320228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003290470
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5140912-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

EMBARGANTE: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A

RELATÓRIO

BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido no recurso em que contende com ALBERI VERÍSSIMO DA CRUZ, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO III, DA LEI Nº 11.101/2005, É OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR RELACIONAR TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA É FACULDADE ATRIBUÍDA AO CREDOR, DESAUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO É SÓ INDUZ SUSPENSÃO PELO PERÍODO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O CRÉDITO NÃO ARROLADO NO QUADRO GERAL CREDORES; O CREDOR NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA; E É CASO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA.

RECURSO PROVIDO.

Nas razões sustenta que todos os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da apresentação do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos aos efeitos do processo recuperacional, independentemente de terem sido, ou não, objeto de habilitação de crédito apresentada pela parte credora; que o crédito, ainda na hipótese em que o credor opta em não habilitar seu crédito, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e será pago na forma do plano de recuperação judicial; que o aresto embargado atuou em contrariedade ao que dispõe o art. 9º, II, da LRF, bem como a jurisprudência da Corte Superior, que determina que o crédito concursal – fato esse incontroverso nos autos – deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; que o acórdão não se manifestando ao ponto cria, por via reflexa, um tratamento desigual entre o credor e as centenas de milhares de outros credores; que ao optar por não habilitar seu crédito, o credor, ora embargado, deverá aguardar o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial (ou seja, o término material da recuperação judicial), com o pagamento de todos os credores que se submeteram ao processo recuperacional, para, só então, perseguir seu crédito por meio do prosseguimento da execução individual; que se os credores quirografários, detentores de créditos concursais, optarem por não apresentar habilitação de crédito, e estiverem autorizados a dar prosseguimento a suas execuções individuais logo após o termo do processo de recuperação, eles receberão seus créditos antes e em condições melhores, por exemplo, em relação aos demais credores quirografários, o que estaria em total afronta ao princípio da par conditio creditorum; que prequestiona os artigos 9º, II, 49, 59 e 126 todos da lei 11.101/2005. Postula pelo acolhimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso é tempestivo. Assim, analiso-o.

DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. REANÁLISE E PREQUESTIONAMENTO.

Os embargos de declaração têm por pressuposto que se configure alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15 que assim dispõe sobre seu cabimento:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.

O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores. O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão do acórdão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado.

Portanto, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionar. Neste sentido orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
(...)
2. Embora a embargante mencione a existência de omissões, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado.
3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgRg na Rcl 13.132/DF, Rel.Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/10/2013; EDcl no MS 15.474/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/8/2013; EDcl no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1353826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. A simples menção dos dispositivos legais, sem que seja esclarecida a pertinência do tema para o desfecho da lide, não obriga o julgador a examinar um a um os argumentos. Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 418.604/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MULTA MANTIDA.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
(...)
(AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO QUE ENTENDE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E, AO MESMO TEMPO, REJEITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(...)
2. É possível que o Tribunal a quo manifeste-se sobre todas as questões colocadas à sua apreciação, decidindo a lide em sua integralidade sem, contudo, manifestar-se sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte então recorrente. Sabe-se que é pacífico nesta Corte o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das...

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