Acórdão nº 51409612720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo51409612720228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002524690
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5140961-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URUGUAIANA

SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE URUGUAIANA

RELATÓRIO

O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URUGUAIANA suscitou conflito negativo de competência em face do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE URUGUAIANA.

Em suma, o juízo suscitante sustenta ser da competência do juízo suscitado o processamento do feito de nº 50133852220218210037, sob fundamento de que, no caso dos autos, ocorre a incidência do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato.

Diz que, sendo o crime de desacato mais grave que o de resistência, absorve este último, considerando a ação do agente como única e dotada de desígnio igualmente unitário, motivo pelo qual deve ser julgado pelo JECRIM.

A questão foi submetida à apreciação desta Corte.

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ubaldo Alexandre Licks Flores, manifestou-se pela improcedência do presente conflito de jurisdição (evento 7, PARECER1).

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Inicialmente, antes de adentrar no mérito da questão, insta salientar que, no caso dos autos, não há conflito entre membros do Ministério Público.

Explico.

O termo circunstanciado foi apresentado no JECRIM, momento em que o Promotor de Justiça, Dr. Luiz Antonio Barbará Dias, requereu a designação de audiência de conciliação para eventual proposta de transação penal (evento 5, PROMOÇÃO1).

O juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana, por sua vez, declinou da competência para o juízo comum, por entender que a pena máxima cominada ultrapassa o marco de 2 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 (evento 7, DESPADEC1).

Com a remessa do feito ao juízo comum, a Promotora de Justiça, Dra. Amanda Giovanaz, postulou pela redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal ou para que fosse suscitado conflito negativo de competência (evento 15, PARECER1).

Assim, o Magistrado de piso suscitou o presente conflito de jurisdição (evento 17, DESPADEC1).

Diante disso, em que pese se trate de fase pré-processual, haja vista que não foi formulada denúncia por parte do órgão acusador, não há divergência entre os membros do Ministério Público, que sustentam que a competência para processar o feito é do JECRIM.

Como é sabido, nessa fase pré-processual, caso ocorra divergência entre os Promotores de Justiça, o que, como dito, inexiste no caso, está deve ser solucionada pela Procuradoria-Geral de Justiça1.

No entanto, possuindo ambos Promotores o entendimento de que o termo circunstanciado deve ser distribuído ao Juizado Especial, passo à análise da competência do juízo suscitante e suscitado.

E, no caso em análise, tenho que não assiste razão ao juízo suscitante.

O termo circunstanciado versa sobre a prática dos delitos de desacato, resistência e ameaça.

De acordo com o artigo 60 da Lei nº 9.099/952, compete aos Juizados Especiais Criminais o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Tais infrações compreendem contravenções penais e/ou crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com a pena de multa, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/953.

No entanto, o somatórios das penas dos delitos em comento confere sanção superior ao limite previsto na Lei dos Juizados Especiais, devendo, então, ser o termo circunstanciado processado perante o juízo comum.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do item 10, da Edição nº 96, da Jurisprudência em Teses4, aduziu que:

Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

Assim, calha referir que, embora os crimes, se considerados de forma individual, estejam elencados entre os de menor potencial ofensivo, é evidente que as penas máximas a eles cominadas em abstrato demandam a soma para fins de competência.

Veja-se que deve ser considerado para tanto o concurso material, ou mesmo, a exasperação nos casos de crime continuado e/ou de concurso formal.

Dessa forma, sempre que o resultado dessa soma for superior a 02 (dois) anos, a competência do Juizado Especial Criminal resta afastada, devendo o processo ser remetido ao juízo comum.

E, diferente do manifestado pelo juízo suscitante, não há falar, nesta fase de cognição vertical sumária, em aplicação ou não do princípio da consunção em relação aos delitos de resistência e desacato.

Isso porque sua eventual incidência implica em aprofundamento fático-probatório, que deve ser analisado juntamente com a questão de mérito, não sendo regra para fixação da competência.

Sobre o tema, colaciono precedentes desta Câmara:

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA. SOMA DAS PENAS QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. EVENTUAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU MESMO A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UM DELES É MATÉRIA A SER EXAMINADA A POSTERIORI. CONFLITO IMPROCEDENTE.(Conflito de Jurisdição, Nº 70085538809, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 18-05-2022)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ARTS. 329, 330 E 331, TODOS DO CP. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. I - Compete aos Juizados Especiais Criminais processar e julgar os feitos que envolvam infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas como as contravenções penais e os delitos cuja pena máxima abstratamente cominada não ultrapasse 2 (dois) anos, fulcro no que dispõe o art. 61, da Lei nº 9.099/95. Havendo a superação desse...

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