Acórdão nº 51410100520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51410100520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001957444
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141010-05.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: EGMAR LUIS VIER

AGRAVANTE: NADIR DA VEIGA VIER

AGRAVADO: IONE CARLA WAGNER RUSSI

AGRAVADO: LEANDRO SFREDDO RUSSI

RELATÓRIO

EGMAR LUIS VIER e NADIR DA VEIGA VIER interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação monitória ajuizada contra IONE CARLA WAGNER RUSSI e LEANDRO SFREDDO RUSSI, determinou a exclusão de litisconsorte, nos seguintes termos:

Com razão a parte requerida/reconvinte no que tange à indevida inclusão de Nadir no polo ativo da ação monitória, considerando que não há concordância com o aditamento pretendido, nos termos do art. 329, inc. II, do CPC.

Assim, deverá permanecer somente como requerida na reconvenção.

No que se refere à alegada ilegitimidade ativa do autor/reconvindo Egmar, será analisada quando da prolação da sentença, após a dilação probatória.

Neste sentido, com fundamento nos arts. e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão arrolar suas testemunhas (indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), para fins de adequação da pauta, sob pena de PRECLUSÃO.

As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Intimem-se.

Contaram que, originariamente, a ação monitória foi proposta apenas por Egmar, mas, em embargos, os agravados arguiram ilegitimidade ativa, uma vez que 50% do valor cobrado seria de seu cônjuge. Falaram que, em reconvenção, os ora recorridos incluíram Nadir no polo passivo. Disseram que sua esposa ingressou também no polo ativo da monitória, mas o julgador, acolhendo pedido dos devedores, determinou sua exclusão. Afirmaram que o litígio diz respeito a uma promessa de compra e venda realizada no ano de 2008, cujo preço não foi integralmente pago pelos compromissários. Garantiram que o ingresso do cônjuge no polo ativo não compromete o devido processo legal, o que fica claro pelo fato de a reconvenção ter sido movida contra o casal, Egmar e Nadir. Asseveraram que a ação não envolve direito real propriamente dito, mas obrigacional, de forma que o autor tem legitimidade para cobrança da integralidade da dívida. Insurgiram-se também contra a decisão do juiz de remeter a análise da sua legitimidade ativa para o momento da prolação da sentença, o que pode causar prejuízos. Sustentaram aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. Postularam atribuição de efeito suspensivo. Requereram o provimento do recurso, para que seja mantida a recorrente no polo ativo ou, alternativamente, reconhecida a legitimidade de Egmar para, sozinho, cobrar integralmente o débito.

Recebido o recurso e deferido efeito suspensivo, intimou-se a parte adversa para resposta.

Contrarrazões - Evento 11.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão de litisconsorte da ação, sob fundamento de que a parte adversa não concordou com a ampliação subjetiva, bem como remeteu à sentença o exame da legitimidade do autor para cobrança integral da dívida.

Vênia ao posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau, merece reforma a interlocutória hostilizada.

No caso concreto, o ora agravante, Egmar Vier, ajuizou ação monitória, com base em escritura pública de promessa de compra e venda de imóvel, datada do ano de 2008, celebrada com os réus, cujo valor era de R$ 300.000,00.

No contrato, ambos os recorrentes (casados sob o regime da comunhão universal de bens) figuraram como compromitentes; todavia, apenas o vendedor Egmar Luis Vier constou do polo ativo da ação.

Com base nisso, os réus, em sede de embargos à monitória, arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando a impossibilidade de o autor postular o valor integral do contrato, tendo em vista que metade do pretenso crédito seria da esposa.

Diante desse quadro, o autor postulou o ingresso de Nadir Vier no polo ativo da monitória, o que foi negado pelo juízo, sob fundamento de vedação expressa do art. 329, II, do CPC, in verbis:

Art. 329. O autor poderá:

(...)

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Ocorre, contudo, que, no caso concreto, não há alteração do pedido ou causa de pedir (hipóteses expressamente vedadas pelo dispositivo legal), mas, sim, correção do polo ativo da ação.

Importante observar que o litisconsórcio não importará modificação dos integrantes da relação material. O que vai se passar, com esta inclusão, então, é uma cumulação subjetiva, com a formação de uma pluralidade de relações processuais, tantas quantos sejam os integrantes de um dos polos.

Em outras palavras, a relação jurídica material em discussão em nada será atingida, uma vez que se trata de simples correção do polo ativo da ação.

Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019.
2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição...

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