Acórdão nº 51415562620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51415562620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003705707
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5141556-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Marilaine S., em face do julgamento do presente agravo de instrumento, que, por unanimidade, teve negado provimento.

Em razões de evento 34, a embargante alegou a existência de omissão no julgado, tendo em vista que não abordou a omissão dos autores, inequivocadamente intencional, de não incluírem entre os bens a serem partilhados as quotas sociais da sociedade empresária Ex-Fire Comercio e Serviços Ltda, e o bem imóvel de matrícula 35.226. Afirmou que, ainda que se entenda que não há indícios de dilapidação de patrimônio, há atos que, em conjunto, tendem a concluir pela intenção furtiva dos autores, de modo a alienar bens do Espólio e omitir informações quanto ao patrimônio de sociedade insolvente. Asseverou que, tendo conhecimento das dívidas existentes, os autores requereram a expedição de alvará para venda antecipada dos bens imóveis antes mesmo da citação dos demais herdeiros, devendo haver manifestação quanto. Mencionou a obscuridade na decisão, tendo em vista que seu argumento principal não é a dilapidação patrimonial, mas diz respeito a outra situação apta a configurar o requisito de risco de dano grave e de difícil reparação. Asseverou que a dilapidação do patrimônio não se concretizou por atuação da ora agravante, tendo em vista que ocorreu tentativa de dilapidação de patrimônio e está a ocorrer eventual tentativa de imputação das dívidas à pretensa credora, configurando-se o requisito cautelar do risco de difícil reparação. Argumentou que, não havendo concordância dos herdeiros quanto ao crédito do credor, cabe, ainda assim, ao juízo determinar a reserva de bens. Arguiu que o seu crédito já está submetido às visas ordinárias, em fase instrutória, não havendo motivos para não adotarem as devidas cautelas no processo de inventário. Afirmou a existência de omissão quanto ao pedido de habilitação da recorrente como terceira interessada. Mencionou que o processo está tramitando em primeiro grau totalmente à revelia da recorrente, sem sequer ocorrer a intimação dos patronos da agravante. Destacou a necessidade de se distinguir a legitimidade do credor para habilitar o crédito e a legitimidade para acompanhar o procedimento de inventário e partilha, como terceiro interassado. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão e obscuridade apontadas.

Ausente contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

VOTO

De início, friso que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as circunstâncias nas quais se mostra viável a oposição de embargos de declaração.

Tal recurso possui natureza integrativa ou esclarecedora para suprir omissão, contradição ou obscuridade observada na decisão, sem que incorra em inovação, ou, ainda, para corrigir erro material, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada.

No caso, de fato, omisso o julgamento quanto ao pedido de habilitação da recorrente como terceira interessada, o que passo a analisar.

Com efeito, a agravante asseverou ser sócia da empresa Ex-Fire Comércio e Serviços Ltda, em que o de cujus também era sócio, tendo mencionado que existem dívidas a serem suportadas pelo espólio.

Todavia, entendo que descabe a pretendida habilitação nos autos em razão de ser sócia da empresa, uma vez que não é herdeira ou cessionária, e não demonstrado ser credora do espólio.

Para corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM INVENTÁRIO. SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O AUTOR DA HERANÇA PARTICIPAVA. INDEFERIMENTO. NÃO SE JUSTIFICA A HABILITAÇÃO, NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, DE SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O AUTOR DA HERANÇA PARTICIPAVA, CONSIDERANDO QUE O REQUERENTE NÃO É HERDEIRO OU CESSIONÁRIO E TAMPOUCO DEMONSTRA SER CREDOR DO ESPÓLIO. O FATO DE O ESPÓLIO POSSUIR DÍVIDAS E TAMBÉM SER NOTICIADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO IMPEDE QUE OS HERDEIROS REALIZEM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO, ATÉ MESMO PORQUE ISSO NÃO EXIME QUE O CESSIONÁRIO,...

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