Decisão Monocrática nº 51417598520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51417598520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002992315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141759-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

AGRAVADO: JOAO CARLOS FERNANDES MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença que opôs em face de JOÃO CARLOS FERNANDES MACHADO.

A agravante arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, afirmando que não houve manifestação a respeito das impugnações que realizou quanto aos parâmetros utilizados pelo expert para elaboração dos cálculos. No mérito, defendeu a necessidade de compensação dos valores apurados com a fonte de custeio, o que não se confunde com as simples contribuições vertidas à fundação. Afirmou que, conforme inclusive reconhecido pelo perito, não há qualquer decisão judicial determinando a inclusão de reflexos 13º nas parcelas deferidas, motivo pelo qual devem ser extirpados do cálculo, sob pena de ofensa ao título executivo judicial, salientando que sequer houve pedido neste sentido na petição inicial. Aduziu não ser devida a multa do artigo 475-J do CPC/73 e honorários da fase executiva no patamar de 10% sobre o valor total, pois devem incidir apenas sobre o saldo não pago quando da intimação, afirmando que quando intimada para pagamento, nada era devido à parte adversa, do contrário, devia ser ressarcida em R$ 30.481,72, considerando a necessidade de compensação do crédito vindicado com a reserva matemática. Citou precedentes. Requereu o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Foi deferido o efeito suspensivo, evento 18, DESPADEC1.

Foram apresentadas contrarrazões, evento 23, CONTRAZ1.

É o breve relatório.

VOTO

Nulidade por ausência de fundamentação

Inicialmente afasto a preliminar de nulidade da decisão por alegada ausência de fundamentação. Tenho que a decisão foi devidamente fundamentada, sendo que o fato de o magistrado ter feito remição às respostas dos quesitos formulados pelas partes e os cálculos elaborados pelo perito não torna a decisão nula.

A decisão agravada assim referiu:

“As respostas aos quesitos formulados, bem como os cálculos elaborados, esgotaram a matéria tratada na impugnação, fundamentadamente. Por estes motivos, tenho que os cálculos apresentados no laudo e sua complementação (Evento 3, PROCJUDIC21, fls. 6/19; e Evento 3, PROCJUDIC21, fls. 38/40 – Evento 3, PROCJUDIC22) devem ser acolhidos, seguindo por estes valores o cumprimento de sentença.”

Assim, afastada a preliminar passo ao exame da matéria de fundo.

Recomposição da reserva matemática

Após a leitura atenda dos autos, tenho que não possui razão a agravante, pois, não houve no título executivo judicial a determinação de recomposição da reserva matemática.

A reserva matemática é formada a partir da contribuição do participante mais a contribuição da patrocinadora, acrescida das rentabilidades mensais de cada plano de benefício. Conforme título executivo judicial houve tão somente a autorização de compensação entre os valores devidos e a quantia que deveria ter sido paga pelo participante em razão do recálculo do salário de contribuição, assim constando nos fundamentos do voto:

"Portanto, no que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria."

Obviamente a contribuição patronal e as rentabilidades mensais sobre as contribuições não são valores que deveriam ter sido pagos pelo associado sobre as parcelas reconhecidas caso tivessem sido pagas ao tempo devido. Assim, não há como confundir as diferenças devidas pelo participante em razão do recálculo do salário de contribuição com a recomposição da reserva matemática.

Reflexos 13º salário

Destaco que possuo entendimento no sentido de não serem devidos reflexos sobre o 13º salário de parcelas atinentes ao ACA, ADI, entre outras rubricas reconhecidas em ações judiciais, exceto quando há expressa previsão no título executivo judicial.

Porém, no caso concreto, o título executivo judicial determinou a revisão do cálculo do benefício complementar recebido pelo autor, ou seja, a condenação não se refere à inclusão de rubricas ou benefícios na complementação de aposentadoria, mas sim ao valor do benefício em si.

Para pontuar adequadamente a questão transcrevo abaixo o dispositivo do título executivo judicial:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a recalcular a complementação da aposentadoria considerando o valor efetivamente recebido pelo INSS para fins de dedução da “base de cálculo do benefício”. Ainda, condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas desde a aposentadoria do autor até o efetivo cumprimento da decisão, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e atualização monetária pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença. (grifei)

Diante desta particularidade, a majoração do 13º salário está incluída na condenação, independentemente de ter havida expressa referência ou determinação, pois, havendo a majoração da complementação de aposentadoria propriamente dita, não apenas as 12 parcelas anuais serão majoradas, mas também o 13º salário.

Multa e honorários da fase de cumprimento

O depósito judicial realizado com fins de garantia do juízo, e não com o objetivo de pagamento da obrigação, não possui o condão de...

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