Acórdão nº 51418164020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51418164020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002269056
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5141816-40.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por PRISCILA LAUTENSCHLAGER contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 51418164020218217000, o qual foi manejado em face da decisão que indeferiu tutela de urgência de natureza cautelar nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reparação de Danos nº 50130496320218210022, ajuizada contra RAMON SILVEIRA DA SILVA - ME.

Postula o conhecimento e o provimento do interno, a fim de que seja deferida a tutela recursal do instrumento.

A parte agravada não ofertou contrarrazões (ev. 22).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Deve ser conhecido o recurso, eis que interposto de forma regular.

Pretende a agravante a modificação da decisão proferida no agravo de instrumento nº 51418164020218217000, a qual foi assim lançada (ev. 4):

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c reparação de danos, indeferiu pedido de tutela de urgência de "bloqueio de ativos financeiros do réu (CPF e CNPJ) por meio do sistema SISBAJUD, bem como (caso indeferida ou insuficiente a medida anterior) o arresto de tantos bens quanto necessários à satisfação integral das pretensões deduzidas nestes autos".

A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito e isso, em face à prova documental que instrui o presente recurso, não se observa nos autos.

E o indeferimento da tutela de urgência na origem tem fundamento na inexistência de perigo, porquanto do exame dos autos não se extrai que o demandado pode vir frustar a expectativa de eventual condenação, além de que primeiro há de ser efetivada a rescisão do ajuste.

Ademais, no caso, imprescindível a instauração do contraditório e instrução processual, forma de verificar a verossimilhança da urgência alegada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, ao menos neste momento processual.

Intime-se a parte agravada, por carta/AR, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.

A despeito das alegações, o agravo interno interposto resta prejudicado, à medida que o julgamento do agravo de instrumento está sendo realizado nesta mesma sessão, sendo-lhe negado provimento.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por declarar prejudicado o agravo...

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