Acórdão nº 51418164020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022
Data de Julgamento | 08 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51418164020218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002269056
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5141816-40.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por PRISCILA LAUTENSCHLAGER contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 51418164020218217000, o qual foi manejado em face da decisão que indeferiu tutela de urgência de natureza cautelar nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reparação de Danos nº 50130496320218210022, ajuizada contra RAMON SILVEIRA DA SILVA - ME.
Postula o conhecimento e o provimento do interno, a fim de que seja deferida a tutela recursal do instrumento.
A parte agravada não ofertou contrarrazões (ev. 22).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Deve ser conhecido o recurso, eis que interposto de forma regular.
Pretende a agravante a modificação da decisão proferida no agravo de instrumento nº 51418164020218217000, a qual foi assim lançada (ev. 4):
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c reparação de danos, indeferiu pedido de tutela de urgência de "bloqueio de ativos financeiros do réu (CPF e CNPJ) por meio do sistema SISBAJUD, bem como (caso indeferida ou insuficiente a medida anterior) o arresto de tantos bens quanto necessários à satisfação integral das pretensões deduzidas nestes autos".
A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito e isso, em face à prova documental que instrui o presente recurso, não se observa nos autos.
E o indeferimento da tutela de urgência na origem tem fundamento na inexistência de perigo, porquanto do exame dos autos não se extrai que o demandado pode vir frustar a expectativa de eventual condenação, além de que primeiro há de ser efetivada a rescisão do ajuste.
Ademais, no caso, imprescindível a instauração do contraditório e instrução processual, forma de verificar a verossimilhança da urgência alegada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, ao menos neste momento processual.
Intime-se a parte agravada, por carta/AR, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
A despeito das alegações, o agravo interno interposto resta prejudicado, à medida que o julgamento do agravo de instrumento está sendo realizado nesta mesma sessão, sendo-lhe negado provimento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por declarar prejudicado o agravo...
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