Acórdão nº 51425228620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022
Data de Julgamento | 26 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51425228620228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002703452
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5142522-86.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: ALMEDORINO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: CRISTIANE MATIAS SCHEIMER
AGRAVADO: INVASORES E/OU OCUPANTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMEDORINO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão (proferida em audiência - evento 93) que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida em desfavor de CRISTIANE MATIAS SCHEIMER e OUTROS, indeferiu o pedido formulado pelo autor, de exibição de documento (cópia original do contrato acostado no evento 17 - CONTR10 dos autos originários).
Em suas razões, aduz o agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que o pedido de exibição do documento (cópia original do contrato) objetiva inspecionar suposta adulteração ocorrida. Relata que impugnou o referido contrato em sede de réplica. Defende necessária a exibição do documento, ainda que a posse seja questão fática. Refere às disposições dos arts. 396, 397 e 425, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 10.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas: entendo que o recurso não merece prosperar.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de primeiro grau:
"A parte requerida impugna a petição do evento 91, porquanto apresenta inconformidade com os documentos apresentados em contestação, sendo intempestivas as alegações.
Decido: entendo que assiste razão a parte autora, porquanto foi oportunizada réplica à parte requerente, oportunidade em que poderia apresentar as impugnações pertinentes.
A exibição do documento original também se mostra desnecessária porquanto as alegações da parte autora não carecem de comprovação contratual, considerando a natureza do direito debatida - posse - que deve ser demonstrada pelo exercício fático sobre o imóvel.
Pela Juíza foi encerrada a instrução. Abro prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de memoriais escritos. Voltem conclusos para sentença. Presentes intimados.
Nada mais".
Tenho que nenhum reparo merece a decisão agravada, pois que, em se tratando de interdito possessório, não tem maior relevância, para a formação de um convencimento seguro a respeito do direito posto em causa, a demonstração de eventual adulteração contratual.
Não se está, pois, discutindo a relação contratual, mas, sim, a posse, como fato.
Efetivamente, a ré alega que o autor não mais exerce a posse do imóvel desde 2007, momento o qual teria havido, segundo ela, o início de uma cadeia de transferência de direitos possessórios e contratual.
Sabe-se, pois, que a posse protegida pelas ações possessórias típicas advém do “jus possessiones”, resguardando a posse enquanto estado de fato. Noutras palavras, busca-se assegurar não a posse em si (direito de possuir ou “jus possidendi”), mas, sim, a preservação do estado de direito do possuidor, a posse enquanto exercício fático.
Disso resulta que não vejo relevância para o deslinde da ação a postulada juntada do original do contrato de compra e venda e cessão de direitos contratuais, havido entre João Antunes e a ora ré (cuja cópia encontra-se no evento 17, CONTR11, Página 1, dos autos originários), devendo o autor demonstrar que nunca deixou de exercer posse sobre o imóvel, mesmo após setembro de 2007, data na qual teve início a cadeia negocial, inaugurada pelo Contrato Particular de Compra e Venda com Cessão e Transferência de direitos Contratuais (evento 17, CONTR8, Página 1), firmado entre o autor e Rafael de Souza.
Mas, não bastasse isso, há, ainda, a efetiva preclusão no que tange à impugnação ao documento, pois que, a despeito de juntado pela ré na contestação, não sofreu qualquer insurgência pelo demandante em sua réplica, apresentada em outubro de 2020.
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