Acórdão nº 51427141920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51427141920228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002941368
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142714-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Termo Aditivo

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS RAINHA DO MAR LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS RAINHA DO MAR LTDA interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, deferiu a liminar para o efeito de reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, deferindo o prazo de 15 dias para desocupação espontânea, a contar da intimação, e, caso não haja a desocupação, determinou de imediato a ser cumprido mandado de reintegração de posse ( evento 3, DESPADEC1 ). O pedido de AJG foi indeferido (ev. 17 - origem).

Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando a sua crítica situação financeira (ev. 14 - origem). Almeja a revogação da liminar para reintegração de posse do local, tendo em vista que, se houver a efetivação do despejo, não conseguirá mais laborar. Aponta a nulidade do processo administrativo e da notificação para desocupação, mencionando a falta de juntada integral do processo administrativo nº 20.0.000057637-0. Explica que é permissionária do imóvel do município localizado dentro do mercado público por meio de Termo de Permissão de Uso Oneroso (TPU) - registrado na Procuradoria-Geral do Município sob o nº 020443 Lv 315-D fls.270-273, firmado em agosto de 2001. A concessão onerosa foi realizada sob a égide dos Decretos Municipais nºs 11.291/95, 12.349/99 e 13.048/00. Alega que por meio dos Decretos em vigor na assinatura do TPU e aditivo, esses são válidos e regulam a permissão por mais de 20 anos. Diante da inovação lançada pelo Decreto 21.285/2021 e alterações posteriores, com a exigência de apresentação dos documentos e certidões negativas ou positivas com efeito de negativas federal e estadual de que não dispõe e que deveriam ter sido apresentadas até 28 de fevereiro de 2022, criou-se a situação que acabou originando a propositura da demanda. Lista nas razões do agravo todas as certidões exigidas. Sustenta que por mais de 20 anos não foi exigida a apresentação desses documentos, sendo que tal exigência foi feita por meio desse Decreto (ditando novas regras de permanência do local) publicado em 21 de dezembro de 2021, com prazo para apresentação da documentação até 28 de fevereiro de 2022. Refere que, em 31 de março de 2022, foi publicado mais um Decreto o de nº 21.435, com alteração da data de assinatura do TPU e com alterações de dois mercadeiros. Informa que foi notificada pela Secretaria do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade, em 06 de março de 2022, para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias em razão de não ter atendido os requisitos do Decreto nº 21.285/2021. Afirma que o prazo para desocupação por inadimplência deveria ser de 60 dias, consoante o o artigo 14 do Decreto 20.355/2019, alterado pelo Decreto 21.171/2021. Sustenta que houve inversão de procedimentos legais no procedimento administrativo, pois não foram observados os trâmites previstos no Decreto 20.355/2019, alterado pelo Decreto 21.171/2021, o que ocasionou prejuízos à embargante. Tece considerações sobre a posse velha e não ocorrência de esbulho, o que não ensejaria o direito a reintegração de posse em liminar. Relata acerca da história do Mercado Público de Porto Alegre. Informa que é permissionária do imóvel desde 1956 e tem ciência de sua situação de atraso no pagamento da permissão onerosa de uso do seu comércio junto à Prefeitura de Porto Alegre. Tece considerações sobre a pandemia. Sustenta que não pode ser exigido nada dos mercadeiros depois de tantos anos e nem a adequação de imediato, sem qualquer prazo de carência. Informa a tentativa de várias negociações da dívida de permissão de uso. O Município, mesmo depois de aceitar o parcelamento, não aceitou a renovação do termo de permissão de uso da mercadeira pelo fato de não ter as certidões negativas. Ressalta que tentou diversas negociações do valor devido da permissão em relação ao período que o comércio restou fechado devido à pandemia. Afirma que possui dívidas tributárias e, além da permissão de uso, precisa de prazos para negociações/pagamentos para cumprir os termos do Decreto 21.285/21 e apresentar as certidões negativas federal e estadual, pois quanto a municipal negociaria de imediato se concedido prazo para regularizações das demais dívidas. Informa que em 06 de maio de 2022 a Prefeitura notificou a empresa para desocupar a Banca no prazo de 30 dias. O Termo de Permissão de Uso foi assinado em 20 de agosto de 2001, com prazo de 10 anos, prorrogáveis por mais 10 anos, e, apesar de constar que a empresa deveria apresentar as certidões negativas de sua regularidade fiscal social e previdenciária, jamais solicitaram a apresentação. Menciona o Decreto nº 20.355/2019 alterado pelo Decreto 21.171/2021, que ainda está em vigor, referindo o art. 14. Explica que o procedimento licitatório para ocupações dos locais desocupados no Mercado Público ainda não iniciou, devendo ser concedido prazo para regularizar sua situação fiscal e apresentar as certidões. Concluiu que a banca Rainha do Mar, com a venda de artigos religiosos é patrimônio histórico do Mercado Público (há 40 anos, desde 1982). Requer (a) o deferimento do pedido de tutela de urgência para ser imediatamente revogada a liminar que determinou a reintegração de posse do Município. Ao final, o provimento para (b) declarar a nulidade do processo administrativo e da notificação administrativa para desocupação, bem como seja (c) determinado que o Município cumpra as suas normativas no prazo previsto no artigo 14 do Decreto nº 20.355/2019, alterado pelo Decreto 21.171/2021, a fim de que a agravante apresente todas as negativas fiscais Federal e Estadual, ou que seja concedido o prazo de 12 meses para a apresentação destes documentos fiscais, pois quanto a dívida fiscal municipal (TPU) estava acordado pagar imediatamente, tendo sido deferido no âmbito administrativo o parcelamento em 60 vezes.

Registro que após a dúvida de competência suscitada, restou definido pela 1ª Vice-Presidência que a matéria em debate enquadra-se na subclasse "Licitação e Contratos Administrativos" (ev. 14).

Intimada a agravante para efetuar o pagamento das custas, essas foram recolhidas.

Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo (ev. 23).

Sobrevieram contrarrazões (ev. 31).

A ilustre Procuradora de Justiça manifesta-se pela manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, conquanto, seguramente por erro material, no seu dispositivo final expressado que opinava pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 34).

É o relatório.

VOTO

Porque atuais e suficientes para sustentar o agora decidido, e tendo em vista que após o processamento do recurso não advieram elementos novos aos autos capazes de infirmar as conclusões da decisão, reproduzo os fundamentos que lancei quando do indeferimento do pedido liminar, in verbis:

"(...) 2. Deixo registrado que esse recurso é conexo ao agravo de instrumento n. 51427202620228217000 (interposto de decisão lançada em ação anulatória).

Quanto ao preparo foi determinado seu pagamento, considerando o indeferimento da AJG. De qualquer forma, analiso a liminar, desde já, diante da situação iminente ao caso concreto.

O provimento em que apreciada a atribuição de efeito suspensivo a agravo caracteriza-se, estruturalmente, pelo seu caráter provisório, no sentido de perdurar até que sobrevenha o julgamento do recurso.

O que importa, neste plano, é o se saber se é possível manter-se o “status quo” durante a tramitação do recurso, a esses efeitos se exigindo, por certo, a ponderação acerca dos interesses em xeque, identificando onde maior o risco ou o dano, se na manutenção...

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