Acórdão nº 51429515320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022
Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51429515320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002560256
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5142951-53.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Internação com atividades externas
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. R. F. S. contra a decisão que, nos autos da execução de medida socioeducativa, deferiu a progressão da medida de internação com possibilidade de atividade externa (ICPAE) para semiliberdade.
Em suas razões, a defesa argumentou que o adolescente foi condenado pela prática do ato infracional de homicídio triplamente qualificado ocorrido em 25/03/2020, ingressando na FASE em 27/03/2020. Destacou que o menor está privado de liberdade há cerca de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, sobrevindo relatório avaliativo pela extinção da medida. Alegou frequentar o 3º ano do ensino médio no Colégio Estadual Paula Soares, apresentando bom comportamento, frequência e rendimento escolar. Referiu que participa dos atendimentos psicoterápicos na Cruz Vermelha, além do Programa Jovem Aprendiz CIEE, com bolsa auxílio de R$ 580,00, encontrando-se motivado e com planos para o futuro. Sustentou que a manutenção da medida não está em consonância com os princípios e objetivos traçados para as medidas socioeducativas, bem como em concordância com o art. 46, inciso II, da Lei 12.594/12. Colacionou jurisprudência ao sufrágio de seus argumentos e, ao final, pugnou pela reforma da decisão, a fim de que seja determinada a extinção da medida socioeducativa imposta.
Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério pugnou pela manutenção da origem, ressaltando não ser possível desvincular o caráter retributivo da finalidade da medida socioeducativa. Colacionou jurisprudência ao sufrágio de seus argumentos e, ao final, pugnou pela manutenção da decisão da origem.
O Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
A medida de internação, como medida privativa de liberdade, é de ordem excepcional, e, nos termos do parágrafo único do art. 108 do ECA, somente se justifica quando ficar demonstrada a necessidade. Sujeita-se aos princípios da brevidade e excepcionalidade, em razão da condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, bem como pelos efeitos deletérios que produz no indivíduo em formação.
Consoante o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Nesse sentido, a lição de Emílio Garcia Mendez1:
“o caráter breve e excepcional da medida surge, também, do reconhecimento dos provados efeitos negativos da privação de liberdade, principalmente no caso da pessoa humana em condição peculiar de desenvolvimento”.
Nesse contexto, a medida de internação deve ser analisada visando o atingimento de sua finalidade, ligada à reinserção social do adolescente.
Ao se estabelecer a medida socioeducativa a ser aplicada, quando da ocorrência do ato infracional, devem ser considerados uma série de fatores, tais como a proporcionalidade da sanção em relação à ofensa cometida, a idade do adolescente e suas circunstâncias de caráter pessoal, para fins de individualização.
Tais aspectos direcionam a uma maior ou menor reprimenda e individualizam a medida aplicada ao adolescente. Nesse viés, a gravidade do delito, por si só, não deve justificar a medida de internação, em que pese seja, igualmente, um fator a ser considerado.
Quanto à progressão da medida socioeducativa, deve ser analisado, ainda, o contexto individual do adolescente frente ao fato praticado, bem como a sua evolução.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
APELAÇÃO. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. ADOLESCENTE QUE DEMONSTROU AVANÇOS SIGNIFICATIVOS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO, O QUE INDICA O ATINGIMENTO DA FINALIDADE DA MEDIDA, COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE, BREVIDADE E INDIVIDUALIDADE. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51170803720208210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 26-11-2021).
No caso em comento, foi realizado parecer técnico, que referiu ter o adolescente, que ficou privado de liberdade por 2 anos e 5 meses, sempre demontrou adesão às propostas e normativas do espaço, mencionando ainda que sua dinâmica e funcionamento na instituição...
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