Acórdão nº 51437007020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51437007020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002611577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5143700-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, que, por entender existentes indícios de irregularidade nos atos referentes à realização da prisão em flagrante de Paulo Rogério Braga dos Santos, determinou a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil e à Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial, solicitando a apuração e adoção das providências cabíveis, e à polícia civil para identificação dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, bem como a proibição desses agentes de entrarem em contato ou se aproximar, inclusive por interposta pessoa, do flagrado e sua família.

Alega, o impetrante, a inexistência de qualquer indicio de conrduta abusiva por parte dos policiais militares envolvidos na prisão em flagrante, sendo impositiva a revogação das determinações dadas pelo Juízo singular, que determinaram a instauração de investigação quanto aos acontecimentos, pois desprovida de embasamento fático (evento 1, INIC1).

A liminar foi deferida (evento 4, DESPADEC1).

Instada, a Autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 7, INF_HABEAS_CO1)

Sobreveio parecer do Dr. Procurador de Justiça, em que opina pela concessão da ordem (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

2. Estou ratificando o decidir em que deferida a liminar por seus próprios fundamentos, que vão a seguir reproduzidos, nada havendo a ser acrescentado até porque as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora em nada alteraram meu entendimento acerca do caso (evento 4, DESPADEC1):

"O Ministério Público ingressou com a presente medida visando a revogação das seguintes determinações dadas pelo Juízo singular em audiência de custódia realizada nos autos do IP nº 5113964-52.2022.8.21.0001/RS:

"3 – Diante dos indícios de irregularidade nos atos referentes à realização da prisão, pela expedição de ofício, solicitando a apuração e adoção das providências cabíveis, com posterior informação ao juízo das medidas efetivamente adotadas, ao/à:

I – Corregedoria da Polícia Civil;

II – Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial;

4 – Pela adoção das seguintes providências adicionais: Oficie-se à Polícia Civil para identificação dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante e notifique-os para que não entrem em contato ou se aproximem, inclusive por interposta pessoa, do flagrado e sua família."

Segundo consta nos referidos autos "(...) a guarnição deslocou até rua Enei Souza de Menezes n° 10, onde visualizou um indivíduo com as características descritas, o qual estava em uma laje com uma arma em punho. ao avistar a equipe, o indivíduo empreendeu fuga pelos fundos da casa, através de alguns telhados de residências e pátios, vindo a cair no interior do pátio de uma das residências. (...) no momento da abordagem paulo apresentou resistência e foi necessário uso progressivo da força e de algemas para salvaguarda do mesmo e da equipe de serviço. Em decorrência da queda, paulo apresentava algumas dores, foi conduzido ao HCR para atendimento, conforme prontuário n°26549573. Posterior ao atendimento, a guarnição deslocou até esta DPPA para apreciação da autoridade policial, o qual determinou a prisão em flagrante do indiciado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito" (evento 1, REGOP2).

Encaminhado o flagrado para realização de exame, o prontuário de atendimento médico refere que o flagrado apresenta "dor ligeira" em virtude da sua queda do segundo andar de prédio, apresentando sinais estáveis. A conduta prescrita foi a de receitar analgésicos para dor. Realizado raio x, o laudo médico atestou que ele não teve nenhuma fratura ou lesão pulmona (fl. 26 do evento 1, OUT19).

Realizada a audiência de custódia sem a presença do flagrado sua defesa postulou "Assim, por violação ao art. 310, caput, do CPP, postulou a não homologação do flagrante, com o relaxamento da prisão, especialmente pois presentes indícios de ocorrência de grave violência policial na abordagem (com narrativa de queda durante a fuga e resistência durante a prisão, bem como descrição de lesões no laudo médico), circunstâncias que requerem maior esclarecimento para a análise quanto à legitimidade ou não do uso da força pelos agentes".

Em virtude disso, o Juízo que conduziu a solenidade (plantonista) determinou, dentre outros provimentos "3 – Diante dos indícios de irregularidade nos atos referentes à realização da prisão, pela expedição de...

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