Acórdão nº 51439734920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51439734920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002651142
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5143973-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contrabando ou Descaminho (art. 334)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo em execução, interposto por CASSIO MATTANA FERREIRA contra decidir que indeferiu seu pedido de retirada da tornozeleira eletrônica.

Nas razões, sustenta que teve revogado livramento condicional por esta Corte em razão de recurso ministerial, e que o Juízo da execução determinou seu retorno ao regime aberto e lhe concedeu prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (evento 192 do PEC). Ocorre que até o momento não foi disponibilizado equipamento eletrônico para instalação, e está recolhido em situação mais gravosa. Refere que em razão disso, a Magistrada a quo determinou o recambiamento do apenado para outro estabelecimento prisional que possuísse albergue, o que prejudicará o apenado em seu trabalho. Sustenta, porém, que anteriormente à concessão e revogação do livramento condicional, usufruiu de prisão domiciliar de o uso de tornozeleira eletrônica de 28/08/2021 até 27/06/2022, não tendo neste período descumprido nenhuma das condições estabelecidas quando da concessão do benefício ou praticado novo ilícito. Assim, entende que apresenta condições de cumprir com a prisão domiciliar sem a tornozeleira eletrônica. Diante do exposto, "e considerando que ao Agravante já foi deferido o regime aberto E que há falta de equipamento (tornozeleira eletrônica), requer seja conhecido e provido o presente recurso para ser determinado que passados os 20 (vinte) dias para instalação da tornozeleira eletrônica, seja o apenado colocado em liberdade sem a obrigatoriedade deste equipamento".

O recurso foi contra-arrazoado, e o decidir mantido.

Em parecer, a Dra. Procuradora de Justiça opina pelo improvimento da desconformidade.

VOTO

2. Ao consultar a movimentação do PEC nº 8000014-70.2021.8.21.0026 junto ao sistema SEEU, o apenado foi beneficiado com livramento condicional pelo Juízo singular em 31/01/2022 (evento 138 do PEC).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução nº 5032229-49.2022.8.21.7000/RS, o qual foi provido por este Colegiado na sessão de julgamento realizada entre os dias 26.05.2022 01.06.2022 e para o efeito de revogar o benefício:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENA INFERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 02 ANOS DE RECLUSÃO, CONFORME DISPÕE EXPRESSAMENTE O ARTIGO 83 CAPUT DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO REVOGADO. RETORNO DO APENADO AO STATUS QUO ANTE. AGRAVO PROVIDO.

Em razão disso, a Magistrada singular proferiu a seguinte decisão adequando a situação prisional do apenado nos seguintes termos (evento 192 do PEC):

"Revogado o livramento condicional em grau de recurso, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado com validade para 31/01/2026. Vez que o apenado não deu causa à revogação observe-se no RESPE, como pena cumprida, o período de prova cumprido.

O apenado deverá retornar o cumprimento da pena no regime no qual se encontrava antes de ser agraciado com o livramento condicional, qual seja, o regime aberto.

Quanto à prisão domiciliar, esta Magistrada, a fim de adequar a logística de acomodações das casas prisionais que possuem albergue nesta região onde, flagrantemente os regimes semiaberto e aberto se confundem, ainda da necessidade da administração da pouca quantidade de dispositivos eletrônicos disponíveis para os regimes menos gravosos, entendeu pela adoção de medidas emergenciais, iniciando pelo deferimento da prisão domiciliar especial, sem monitoramento, aos apenados que progrediam para o regime aberto, bem como aos que iniciavam o cumprimento da pena no regime aberto, unicamente como forma de suprir temporariamente a escassez de dispositivo eletrônico para a crescente demanda do regime semiaberto.

Ocorre que, em recente inspeção ao 8º IPME, foi colhida a informação da normalização no fornecimento do equipamento eletrônico pela empresa vencedora da licitação, bem como que teriam sido normalizadas as remessas de dispositivos para a região.

Ainda, em reunião do Conselho da Comunidade, presentes o Promotor de Justiça, representante da OAB, entre outros membros da Comunidade, foi referido pela Delegada Penitenciária da 8ª Região Penitenciária que não haveria falta de dispositivos para instalação e que todos as implantações estavam sendo realizadas dentro do prazo; confirmando-se, portanto, a regularidade no fornecimento de dispositivos.

Diante disso entendo que não mais persiste a necessidade da manutenção das medidas emergenciais até a aqui adotadas para suprir a escassez das tornozeleiras, já que informado que não mais persiste a falta do dispositivo.

Assim, revejo o entendimento anteriormente adotado e, por presentes os requisitos legais, com base nos arts. 146-B, 146-C e 146-D, todos da LEP, incluídos pela Lei nº 12.258/10, DEFIRO ao(à) apenado(a) , a prisão domiciliar, mediante sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, com a implementação do efetivo controle de cumprimento da pena, devendo ele(a) submeter-se à observância das seguintes condições:

1. não poderá o(a) apenado(a) se afastar de sua residência no período compreendido entre 19h e 07h, salvo se, exercendo trabalho externo, a ele(a) já tenha sido fixado judicialmente horário mais amplo para saída e retorno ao trabalho, sob pena de eventual revogação do benefício, configuração de falta grave e regressão de regime;

2. o perímetro da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, a ser observado no horário entre 07h e 19h, considerada a residência do(a) apenado(a), será de até 150m de distância do local onde edificada referida casa, não podendo dela se desviar, sob pena de eventual revogação do benefício, configuração de falta grave e regressão de regime;

3. não poderá o(a) apenado(a) se afastar de sua residência no período compreendido entre 07h e 19h, já considerada a zona de inclusão de 150m mencionada no item interior, exceto para exercer o serviço externo judicialmente autorizado e nas rotas estabelecidas pelo “Instituto Penal de Monitoração Eletrônica da 8ª Região” e homologadas pela VEC, sob pena de eventual revogação do benefício, configuração de falta grave e regressão de regime;

4. caso o(a) apenado(a) tenha necessidade de realização de consultas médicas e eventuais exames clínicos ou especiais, deverá manter contato imediato com o setor de fiscalização;

5. O(a) apenado(a) que residir ou trabalhar em local situado fora do alcance de sinal de transmissão de celular, deverá se apresentar periodicamente ao PRSCS, setor administrativo , junto à portaria, ou ”ao local a ser designado pelo IPME 8ª Região nas segundas e quintas-feiras, entre oito (08) e dezoito (18) horas, para assinar o termo de apresentação;

6. o rompimento ou danificação do...

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