Acórdão nº 51440003220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51440003220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003012902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144000-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: CLAUDIO GALIOTTO

AGRAVADO: ELENICE VIANA

AGRAVADO: JOSE CORREA VIANA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO GALIOTTO, nos autos da Ação Declaratória de Rescição de Contrato de Locação Comercial com Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios proposta contra ELENICE VIANA e JOSE CORREA VIANA, em face de decisão (Evento 10 do originário) que indeferiu o pedido liminar de despejo, nos seguintes termos:

Vistos.

O pedido liminar não merece acolhimento.

Muito embora o caso dos autos esteja enquadrado em algumas hipóteses previstas no artigo 59 da lei do inquilinato, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC.

Isso porque é de ser observado o procedimento legal (art. 62, inc. II, da Lei n° 8.245/91), com a ouvida da outra parte para purgar a mora ou se defender, evitando-se ofensa ao princípio do contraditório.

Neste sentido, a jurisprudência que adoto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA TEM COMO REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DE PERIGO DE DANO À PARTE REQUERENTE. DE OUTRA BANDA, PRETENSÃO DE DESPEJO, CUJOS EFEITOS SÃO IRREVERSÍVEIS, CONFORME BEM SALIENTADO NA DECISÃO QUE RECEBEU O PRESENTE AGRAVO, ESPECIALMENTE POR SE ESTAR TRATANDO DE UMA LOCAÇÃO COM FINS COMERCIAIS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50172250620218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 10-11-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. NO CASO CONCRETO, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS INEXISTE A PROBABIIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO DESPEJO NESTA FASE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51700304120218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2021)

Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões, o agravante alega que os agravados não efetuaram os pagamentos dos alugueis devidos desde janeiro de 2022. Informa o preenchimento dos requisitos do artigo 59, §1° da Lei 8.245/91 e do artigo 300 do CPC. Neste liame, faz referência à probabilidade de direito através do contrato que atesta a existência da relação locatícia, bem como a inadimplência demonstrada pelo locador, e aduz perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos elementos que denotem que o atraso no oferecimento da prestação jurisdicional pode comprometer a efetivação imediata ou futura do direito. Por sua vez, alega que a falta de pagamento está gerando grave e atual prejuízo econômico financiero ao agravante.

O agravo de instrumento foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (Evento 11).

Sem contrarrazões.

É o relatório

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de despejo por falta de pagamento em sede de tutela de urgência nos autos do processo nº 5078298-87.2022.8.21.0001.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência há necessidade de prova convincente acerca da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre os pressupostos para concessão da tutela de urgência, leciona o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

Como se percebe, a tutela provisória de urgência é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias quando houver a satisfação simultânea de dois requisitos: (a) a probabilidade de provimento do recurso e (b) a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (Decisão monocrática, PET no REsp nº 1.804.785/MG, 30.05.2019)

Portanto, são requisitos, cumulativos, da tutela provisória de urgência a) probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório; b) risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano na espera até o julgamento do mérito.

Destaco, pois, que não verifico, no caso em análise, a presença dos requisitos ensejadores da medida postulada.

Consoante documentos juntados aos autos e conforme alegado pelo réu em contestação,...

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