Acórdão nº 51445052320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51445052320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003169164
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144505-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: EVANDRO BUENO GOMES (EXECUTADO)

AGRAVANTE: JEANE DE BARROS BOIARSKI (EXECUTADO)

AGRAVANTE: MARINES DE MORAES (EXECUTADO)

AGRAVANTE: SERGIO CRISTIANO DE MELLO (EXECUTADO)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

JEANE DE BARROS BOIARSKI, SERGIO CRISTIANO DE MELLO e OUTROS interpuseram agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, decisão esta no seguinte teor:

Vistos.

Trata-se de alegação de impenhorabilidade de valores de contas bancárias de titularidade de Jeane e Sérgio, sob o pretexto de se tratar de quantia abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, logo, impenhorável.

A anteceder a análise da Defensoria, a qual representa os dois executados como curadora especial, pois ambos foram citados por edital, verifica-se que o Estado informou nos autos na petição do evento 82 que a parte executada está efetuando os pagamentos do parcelamento do débito fiscal, portanto, cabível a suspensão da lide até a liquidação do débito.

Em relação às restrições nas contas bancárias de Jeane e Sérgio, verifica-se da situação que, embora os valores tenha sido indisponibilizados, nenhum deles compareceu nestes autos, seja por meio da Defensoria, seja por meio de procurador particular, para reclamar tal situação.

Desse modo, depreende-se que as quantias restringidas não repercutiram no patrimônio dos executados, de modo que nem mesmo perceberem as restrições, quer porque a quantia não lhes faz falta, quer porque, de fato, não perceberam a indisponibilidade.

A questão nevrálgica é que, a despeito de a quantia se encontrar abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, não é suficiente, por si só, para afastar a penhorabilidade e, se os próprios executados não procuraram questionar a penhora de tais valores, não se pode concluir que, de modo contrário, não sejam penhoráveis.

Por fim, tenho por manter as restrições, enquanto ocorrer a manutenção e a assiduidade dos pagamentos do parcelamento realizado pela executada Marines, findo o qual, caso quitada a dívida, serão liberadas as quantias em favor dos executados Jeane e Sérgio; caso contrário, serão convertidas em penhora para liberação em favor do Estado.

Suspenda-se o processo pelo tempo necessário do parcelamento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são inferiores a 40 salários mínimos. Postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, liberando o valor constrito. Requer o provimento do recurso.

Recebido o recurso no efeito meramente devolutivo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados da conta corrente dos executados Jeane e Sérgio via SISBAJUD.

Nos termos do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

A respeito desse preceito, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que é impenhorável a quantia até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimento ou em conta corrente ou guardada em papel-moeda.

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1747629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)

Do que não destoa, vale dizer, a jurisprudência desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. Estando bloqueado o valor em conta corrente e/ou conta poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, este valor deverá ser liberado, pois possui caráter alimentar, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084443753, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-10-2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGOCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. A exceção de pré-executividade é via incidental, sendo cabível essencialmente para buscar a prejudicialidade da ação de execução em face de ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades flagrantes no título executivo que a embasa. Isso porque não é aberta oportunidade para ampla produção de provas nesta via especifica, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas já de plano. A delimitação imposta à exceção de pré-executividade impõe-se para que não se esvazie a razão de existir do instituto dos embargos à execução, ou mesmo da impugnação à fase de...

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