Acórdão nº 51447211820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51447211820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001786859
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5144721-18.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por JOSÉ CARLOS VIEIRA LOPES JÚNIOR, através de Defensor Público, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS - 1º JUIZADO, no PEC tombado sob o n. 0045784-45.2017.8.21.0001, que, dentre outros provimentos, indeferiu o pedido de alteração do percentual pena cumprida para progressão de regime.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que, após as mudanças legislativas do Pacote Anticrime, não consta mais o delito de latrocínio em sua forma tentada como crime hediondo. Alega que o apenado foi condenado, no mesmo processo, por latrocínio tentado e latrocínio consumado, devendo ser considerado o percentual de 16% de cumprimento da pena para o crime de latrocínio tentado para o fim de progressão de regime. Requer a reforma da decisão, para determinar a retificação da guia de execução penal, para aplicar o disposto no artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, considerando o percentual de 16% para fins de cálculo de progressão de regime em relação à pena fixada pelo cometimento do delito de latrocínio na forma tentada.

O recurso é respondido.

Mantida a decisão agravada. Nesta Instância, o Ministério Público lança parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço o agravo em execução porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

O apenado cumpre pena carcerária de vinte e três (23) anos e quatro (4) meses de reclusão, em decorrência de condenação transitada em julgado no processo crime nº 001/2.16.0027513-1, pela prática de latrocínio consumado e de latrocínio tentado, em concurso formal, tendo iniciado o cumprimento da pena em 07/04/2016.

Requerida a alteração da porcentagem de tempo de cumprimento de pena para obtenção de progressão de regime carcerário em relação ao crime de latrocínio tentado, o magistrado de origem, em 02/06/2021, dentre outros provimentos, indeferiu o pedido defensivo, nos seguintes termos:

"Vistos.

1- Verifico que assiste razão ao Ministério Público. O apenado, sendo primário, foi condenado por crime hediondo, devendo ser mantida a fração de 2/5 (40%) de cumprimento da pena em regime fechado para a progressão de regime.

(...)"

Contra essa decisão, insurge-se o agravante.

Razão não lhe assiste.

Explico.

Quanto à alegação de que a Lei nº 13.964/2019 excluiu o crime de latrocínio tentado do rol de crimes hediondos, não assiste razão à Defesa.

Na antiga redação do Art. 1º da Lei de Crimes Hediondos, constava a expressão "latrocínio", nos seguintes termos:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

(...)

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

(...)"

Com a alteração trazida pela vigência da Lei nº 13.964/2019, passou a constar a expressão "roubo", nos seguintes termos:

“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

(...)

II - roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2ºA, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

(...)”

Assim, resta claro que o crime de latrocínio não foi retirado do rol de crimes hediondos, restando agora listado na alínea “c” do inciso II, do art. 1º da Lei n º 8.072/90.

E, conforme se depreende da leitura do artigo supracitado, o crime de latrocínio foi mantido como crime hediondo tanto em sua forma consumada quanto tentada, uma vez que não houve qualquer alteração na redação do caput do art. 1º com a vigência da Lei nº 13.964/2019.

Superado o ponto, passo à análise do percentual de cumprimento de pena necessário à progressão de regime pelo apenado.

O § 2º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos, vigente à época da condenação, versava nos seguintes termos:

“§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, darse-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”.

A Lei nº 13.964/2019 revogou o dispositivo supracitado e alterou o art. 112 da LEP, adotando novos percentuais de cumprimento de pena para obtenção do benefício da progressão de regime carcerário, considerando a situação de cada apenado, ou seja, se a condenação foi por delito comum ou hediondo, se...

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