Acórdão nº 51448408720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51448408720228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003142013
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5144840-87.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: SINARA PATRICIA SCHMIDT EUCLIDES (AUTOR)

APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SINARA PATRICIA SCHMIDT EUCLIDES em face da sentença que julgou procedente em parte a ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S/A.

O apelante sustenta a necessidade de repetição em dobro. Pugna pela majoração da verba honorária sucumbencial. Requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Da incidência do CDC e da revisão de contratos:

É cabível a revisão de contratos, sempre que alguma cláusula seja abusiva, iníqua ou ilícita, independente de fato imprevisível, conforme estabelece o CDC.

O Código de Defesa do Consumidor é incidente sobre os contratos bancários, como determina o art. 3º, parágrafo 2º do CDC, nestes termos:

“serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

A respeito, o STJ editou a Súmula nº 297:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Da compensação ou devolução:

Com a revisão contratual operada na sentença, será apurada a existência ou não de débito da cliente para com a instituição bancária. Fica deferida a compensação ou devolução de valores indevidamente pagos, a ser apurada de forma simples, eis que não demonstrada má-fé por parte do credor, não incidindo, por isto, os artigos 1.531 do anterior CC, e nem o art. 42 do CDC.

Trata-se de corolário lógico da Súmula n.º 286 do STJ, pois, sendo possível revisar ilegalidades verificadas durante todo o período contratual, é decorrência a possibilidade de devolução ou compensação dos pagamentos feitos por motivo de cláusulas abusivas e ilegais, do contrário, a referida súmula não teria efeito prático.

Mantida, assim, a sentença ao deferir a repetição de valores na forma simples.

Dos honorários sucumbenciais.

A verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 em prol do patrono da parte autora, mostrando-se adequada ao trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, considerando a singeleza da causa e o valor a ela atribuído na petição inicial.

Não obstante, desprovido o recurso, elevo os honorários devidos pela parte autora para R$ 1.200,00, por aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade contudo em face da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento assinado eletronicamente por BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, em 1/3/2023, às 13:43:0, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003142013v2 e o código CRC bffb360a.

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