Acórdão nº 51450325420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51450325420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112368
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5145032-54.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEA MARQUES MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inconformado com a sentença (Evento 50 - SENT1, origem) que julgou procedente a ação de concessão/restabelecimento de auxílio-doença acidentário e, alternativamente, aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente movida por VANDERLEA MARQUES MACHADO, nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento nos artigos 59, 62 e 86 da Lei 8.213/91, para condenar o INSS ao restabelecimento e pagamento do auxílio-doença acidentário (NB 91/538.128.323-3), a contar do dia seguinte à cessação (23/09/2021) até a conclusão do programa de reabilitação profissional. Após a reabilitação, o benefício de auxílio-doença deverá ser convertido para auxílio-acidente que será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Considerando os possíveis efeitos da sentença aqui proferida e levando-se em conta que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, determino que o INSS restabeleça, imediatamente, o auxílio-doença à parte autora que deve permanecer ativo, sem DCB, salvo decisão judicial em sentido contrário.

Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ.

Quanto à sucumbência, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença(inclusive as parcelas pagas em tutela antecipada), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Face ao exposto no art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.

Em suas razões (Evento 58 - APELAÇÃO1, origem), aponta que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, não sendo possível a concessão de qualquer dos benefícios acidentários, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da reabilitação profissional, arguindo que cabe ao INSS, mediante análise multiprofissional, analisar se a parte autora se enquadra ou não nos critérios para a submissão ao procedimento. Postula também o afastamento da concessão futura de auxílio-acidente, uma vez que o quadro pode progredir, não havendo como asseverar se restará a parte autora com redução permanente da capacidade. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 64 - CONTRAZ1, origem).

O Ministério Público, instado a se manifestar, opina pelo provimento do recurso (Evento 7 - PARECER1, autos de segundo grau).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n. 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em que a parte autora afirma que padece de moléstias ortopédicas, com origem funcional, que lhe impedem de seguir executando suas atividades profissionais.

Colhe-se do processado que a segurada, que tinha por função habitual a de montadora de persianas, recebeu auxílio-doença acidentário, NB 91/538.128.323-3, o qual foi concedido em 05/11/2009 e cessado em 23/09/2021, em razão de parecer médico contrário (Evento 21 - OUT2, origem). Há registro de diversas prorrogações do benefício, algumas delas em virtude de decisões judiciais, a exemplo da sentença proferida na última ação movida pela autora, autuada sob o n. 9036835-05.2019.8.21.0001 (Evento 1 - OUT7, origem).

Processado e instruído o feito, foi julgada procedente a demanda, condenando-se a ré ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa, devendo ser mantido até o encaminhamento à reabilitação profissional, para após esse procedimento ser convertido o benefício em auxílio-acidente.

Irresignada, apela a autarquia.

Passo ao exame da matéria devolvida ao conhecimento desta Corte.

DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.

O INSS se insurge contra a ordem de restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/538.128.323-3, alegando, em suma, que o nexo causal foi afastado pelo perito, de modo que não é devido o auxílio-doença, nem qualquer outro benefício de natureza acidentária.

De acordo com o que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Entendo que o conjunto probatório, examinado em sua integralidade, permite concluir pela presença do nexo causal e pela necessidade de submissão da segurada ao procedimento de reabilitação, com o que imperativa a manutenção da sentença.

Diante da controvérsia sobre a permanência do quadro incapacitante, a autora foi submetida à perícia com profissional de confiança do juízo, especialista em Ortopedia, sendo que o expert, em seu laudo (Evento 28 - LAUDO1, origem), assim respondeu aos questionamentos formulados:

7. Este juízo, desde já, questiona o perito:

I) Apresenta a parte autora lesões/sequelas/enfermidades/deficiências?

Sim. paciente apresenta quadro de Instabilidade fêmuro patelar nos joelhos e gonartrose no joelho direito , mais intenso na articulação fêmuro patelar

II) Há ocorrência de nexo de causalidade entre o quadro clínico supra relatado e o acidente do trabalho/atividade profissional?

Sem nexo causal com o trabalho da paciente.

a) Não tendo origem nas atividades laborativas/acidente do trabalho, esses podem ter desencadeado, progredido ou agravado o quadro clínico (concausa)?

Pouco provável.

III) Caso positivo, trata-se de incapacidade laborativa temporária ou permanente?

Permanente para sua atividade de montadora de persianas pois há demanda aumentada para os joelhos . Pode ser reabilitada para atividades que possa trabalhar sentada ou caminhando pouco.

[...]

Como se percebe, o laudo é conclusivo a respeito da incapacidade permanente para a atividade habitual de montadora de persianas. A controvérsia reside na caracterização do nexo causal, uma vez que a autarquia não se insurgiu em relação ao requisito da incapacidade.

Ocorre que, nada obstante a argumentação recursal, a leitura das respostas acima transcritas demonstra que o perito não apresentou uma negativa peremptória do nexo de concausalidade, afirmando apenas ser "pouco provável" que as atividades laborativas tenham atuado como concausa.

Nesse cenário, ganha relevo o fato de que, em algum momento durante os 12 anos em que o benefício esteve ativo, foi reconhecida a causalidade acidentária, haja vista a implantação do benefício na espécie B91 e diversos laudos administrativos indicando "AC. DO TRABALHO: SIM" (Evento 21 - OUT2 e OUT3, origem).

Além disso, em ação anterior também foi reconhecido o trabalho como uma concausa para o surgimento ou agravamento das moléstias (Evento 1 - OUT7 e LAUDO8, origem). Saliento que se trata das mesmas doenças examinadas na presente ação.

A prova documental e a perícia do processo anterior, aliadas à lacuna sinalizada no laudo pericial da presente ação, permitem concluir, assim, pela existência de nexo de concausalidade, na medida em que, apesar de o trabalho não ser a causa das moléstias, pode ter atuado como fator agravante.

Nesse passo, ainda que existam duas vertentes de prova, uma amparando a existência de nexo concausal e a outra, o contrário, gerando dúvida razoável, prudente que predomine a prova mais favorável ao hipossuficiente, por força do princípio in dubio pro misero.

Por tudo isso, entendo que a prova dos autos demonstra, de maneira suficiente, o quadro incapacitante que acomete a segurada, decorrente de moléstias ortopédicas, com concausalidade funcional. A incapacidade atinge as atividades que vinham sendo habitualmente exercidas, para as quais há contraindicação de retorno, havendo necessidade, portanto, de reabilitação profissional.

Assim, como bem decidiu a sentença, é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/538.128.321-3 desde 23/09/2021, com sua manutenção até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional, o qual deverá ser realizado, sob pena de permitir o retorno a uma atividade que ensejará o agravamento do quadro.

DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

Insurge-se a autarquia contra a determinação de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, aduzindo que é ao INSS que cabe analisar se a parte autora se enquadra nos critérios legais para tanto.

Cumpre registrar que o...

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