Acórdão nº 51457726420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51457726420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001805302
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5145772-64.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI

AGRAVADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA, assim redigida:

Vistos.

1. Ante a anuência expressa (Evento 54) e tácita (Evento 67) das partes com os cálculos da Contadoria (Evento 47), HOMOLOGO-OS, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, por não apurado excesso de execução, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação (Evento 14), CONDENADA a impugnante ao pagamento de custas, sem honorários, por incabíveis na espécie.

2. Esclareça a credora como pretende o prosseguimento.

INTIMAR.

A executada opôs embargos de declaração, requerendo a manifestação expressa do juízo quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação à execução.

Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:

Vistos.

1. Inexistentes vícios na sentença (Evento 69), a ensejar a interposição de embargos (Evento 75), REJEITO-OS.

Com efeito, por não preenchidos os pressupostos do §6º do art. 525 do CPC, mediante penhora, caução ou depósito suficientes, tampouco demonstrada situação de grave dano de difícil ou incerta reparação, descabe a atribuição de efeito suspensivo, mormente diante do desacolhimento da impugnação.

Inconformidades outras deverão ser objeto de recurso próprio, que não o de embargos, d.v.

2. À executada para pagamento da condenação, no prazo suplementar de (05) cinco dias, pena de penhora.

INTIMAR.

Em razões de recurso, a agravante argumenta que, no processo de conhecimento, pende de apreciação um recurso interposto no STJ que, acredita, será provido, tendo em vista haver provas de que a condenação trabalhista sofrida pela empresa levou ao desequilíbrio do contrato administrativo celebrado entre as partes. Entende que os valores ora executados não são imprescindíveis para a agravada, já que esta demorou dois anos para promover sua cobrança. Por outro lado, o pagamento imediato da condenação, pela agravante, acabaria por inviabilizar suas atividades, gerando prejuízo a milhares de funcionários. Refere ter apresentado seguro-fiança, em valor 30% superior ao débito, requerendo a "concessão de efeito suspensivo à execução provisória", na forma do art. 525, §6º, do CPC. Pugna pela antecipação da tutela recursal e pelo provimento do recurso.

O agravo de instrumento foi inicialmente distribuído ao Desembargador Túlio de Oliveira Martins, que declinou da competência, em 02/09/2021, vindo-me os autos conclusos nesta mesma data.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

A agravante interpôs agravo interno contra a decisão do Relator, o qual não foi conhecido.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Adianto, a hipótese é de desprovimento do agravo de instrumento, pois, a despeito da argumentação expendida pela agravante/executada, pois não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à impugnação da execução provisória.

A fim de evitar tautologia, reporto-me integralmente às razões adotadas na decisão em que indeferi o pedido de tutela de urgência recursal:

Sobre a concessão de efeito suspensivo à impugnação à execução provisória, assim dispõe o art. 525, §6º, do CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que...

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