Acórdão nº 51459302220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51459302220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001457909
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5145930-22.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por F.E.S.T., contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento do relatório do CREAS dos autos originários.

Em suas razões recursais, o agravante aduz ser cabível a interposição do agravo de instrumento em razão do cumprimento dos requisitos elencados pelo STJ para a mitigação das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC.

Alega que caso o laudo do CREAS não seja desentranhado dos autos, o documento será valorado conjuntamente com outros que foram juntados para a formação do entendimento do juízo de primeiro grau que proferirá a sentença e, na hipótese de ser desfavorável ao recorrente, em sede de apelação, não haverá mais razão para interposição do recurso, uma vez que o juízo já o terá analisado e considerado como prova apta, apesar de apresentar vícios graves.

Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

VOTO

O presente Agravo Interno não merece acolhimento, diante de sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento de forma monocrática.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

(...)

Conforme o entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cabível é o julgamento monocrático do feito.

A insurgência recursal se refere ao evento 150, quando indefere o pleito do agravante, nos termos seguintes:

"Vistos.

Acolho o parecer do MP (evento 146) e indefiro o desentranhamento do relatório do evento 119, visto que as servidoras não atuaram como peritas e sim, como psicólogas de um órgão público. Frisa-se que o mencionado relatório será analisado no contexto das demais provas.

Outrossim, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de perícia psiquiátrica da menor, uma vez que não há elementos que justifiquem o deferimento de tal prova.

Por fim, em que pese o pedido do pai, no evento 149, para alteração da visitas da mãe em razão da vinda da tia e primos de Sofia a Gramado, tenho que a prioridade da infante é a convivência com a genitora. Assim, DEFIRO o pedido da autora do evento 148, devendo a menor passar o período das férias escolares do dia 19/07/2021 a 25/07/2021 com a genitora.

Intime-se, com urgência, através de seus procuradores.

Diligências legais."

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

Isso porque  se mostra descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o desentranhamento de documentos, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Cinge-se a insurgência recursal a postular o desentranhamento do relatório elaborado pelo CREAS, em razão de nunca ter solicitado o comparecimento do agravante para ouvir sua versão acerca dos fatos e por ter relatado fatos inverídicos, baseados na versão unilateral da agravada.

Ocorre que, questões afetas à produção ou valoração de provas, não configuram a hipótese de decisão recorrível pelo presente recurso.

Assim, acerca do caráter de irrecorribilidade da decisão atacada, colaciono precedentes nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO NO 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que determina o desentramento de documentação anexada pela parte agravante, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Não se conhece do pedido alternativo, uma vez que não houve análise da questão pelo Juízo do 1º Grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS, Nº 5056277-09.2021.8.21.7000, , Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A decisão agravada resolveu sobre produção de provas em ação ordinária. Não é decisão elencada no rol do art. 1.015, do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. E não se verifica comprovação de qualquer situação de urgência a justificar mitigação do rol taxativo, considerando, inclusive, que segundo o que alega o agravante, os documentos até já estão acostados aos autos principais 2. Mantida a pena de litigância de má-fé, sendo importante destacar que as situações previstas no art. 80 do CPC violam o princípio da boa-fé objetiva, sendo desnecessária a análise da intenção da parte que as promoveu. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083121038, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-10-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081382186, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 03-05-2019)

Ademais, embora o rol venha sendo mitigado pela jurisprudência, convém sinalar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 988, fixou tese no sentido de que tal mitigação somente poderá ocorrer quando se verificar situação de urgência...

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