Acórdão nº 51459403220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51459403220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003233735
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5145940-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Não padronizado

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO LEÃO CEZAR em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em resumo alega que o acórdão restou omisso, uma vez que não se manifestou quanto à manutenção da antecipação de tutela. Requer seja sanada a omissão apontada para que seja mantida a tutela antecipada até que se decida, em definitivo, acerca da competência para julgamento do presente feito.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, há omissão no acórdão recorrido.

Cuida a espécie de ação em que a parte demandante objetiva o tratamento com urgência do medicamento TRILEPTAL® (OXCARBAZEPINA) 60MG/ML (Evento 1 - LAUDO8, dos autos originários), em razão de ser portador de TOXOPLASMOSE CONGÊNITA (CID 10 – P37.1), RETARDO MENTAL LEVE (CID 10 – F70.0), OUTRAS EPILEPSIAS E SÍNDROMES EPILÉPTICAS GENERALIZADAS (CID 10 – G40.4) e PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÁGICA ESPÁSTICA (CID 10 – G80.0).

Quanto à tutela de urgência, constata-se a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, uma vez que há comprovação da doença e da urgência do tratamento.

Ademais, o Ofício-Circular n. 71/2020-CGJ orienta o exame da tutela de urgência, caso verificada a existência de extrema urgência na pretensão de saúde, havendo risco de perecimento do direito, ainda que haja declaração de incompetência, com posterior remessa dos autos ao juízo competente.

Isto posto, voto por acolher os embargos de declaração, mantendo a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 8/2/2023, às 15:15:9, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003233735v4 e o código CRC 12c1b986.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO AURELIO HEINZ
Data e Hora: 8/2/2023, às 15:15:9



Documento:20003233736
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

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