Acórdão nº 51461233720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51461233720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001987119
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146123-37.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

AGRAVANTE: DEMETRIUS BERNARDES MARTINS

AGRAVANTE: JAIR CHRIST

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEMÉTRIUS BERNARDES MARTINS e JAIR CHRIST, contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG contra a parte ora agravante e CRUZADO INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., nos seguintes termos: "Pelo exposto, indefiro os requerimentos contidos na petição do evento 78, bem como o requerimento de levantamento dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud (evento 47) na conta de titularidade do coexecutado Demétrius Bernardes Martins. Intimem-se."

Em suas razões, os agravantes destacaram que foram sócios da empresa executada, mas venderam suas cotas sociais e cientificaram os novos compradores acerca da existência de pendência financeira junto à exequente Sicredi, de modo que não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da execução. Pugnaram pelo provimento.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Evento 14).

A parte agravada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (Evento 21).

VOTO

O agravo não merece provimento.

O caso em exame envolve execução da cédula de crédito bancário nº B82621045-5, emitida em 21.08.2018, na qual consta como emitente Cruzado Indústria de Produtos de Limpeza Ltda. e, como avalistas, os executados e ora agravantes, Demétrius Bernardes Martins e Jair Christ.

Os recorrentes sustentam que não são mais responsáveis pelas dívidas contraídas, na qualidade de sócios da empresa Cruzado Indústria de Produtos de Limpeza Ltda., porquanto teriam alienado as suas respectivas quotas sociais e demais obrigações decorrentes da administração empresarial, acostando aos autos o Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Transferência de Quotas Sociais de Empresa Mercantil, Máquinas, Equipamentos e Veículos, Assunção de Ativos e Passivos e Outras Avenças (CONTR2, evento 78).

Ocorre que os executados figuram como avalistas do título, de modo que a retirada do quadro social da empresa devedora não afasta a responsabilidade como codevedores principais da obrigação assumida no título exequendo, tampouco a legitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Com efeito, mesmo com a retirada do quadro societário da empresa financiada pela instituição credora, as obrigações contraídas pelos garantidores, avalistas ou fiadores, têm natureza pessoal e independem da condição de sócia da empresa devedora.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA DE AVALISTA. RETIRADA DA SOCIEDADE. - Quando o sócio retirante é garantidor, a alteração de contrato social não é oponível às instituições financeiras em relação a dívidas anteriores da retirada do quadro social. - A condição de avalista ou fiador tem natureza pessoal, que a desvincula da personalidade jurídica da sociedade, outro motivo para que a responsabilidade pelo adimplemento prevaleça. - Incumbe à parte retirante, garantidora, o cumprimento das obrigações perante os bancos e, se for o caso, lhe é devido o reembolso por aqueles compõem o quadro social. No entanto, o ressarcimento deve ser postulado em ação própria. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº 70082284654, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-11-2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Tendo o agravante firmado o contrato em execução na condição de avalista da devedora principal, que é uma pessoa jurídica, ainda que tenha se desligado da sociedade posteriormente, a responsabilidade contratual permanece hígida pelo aval, pouco importando a condição de sócio ou não. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei 10.931/04. Precedente do Superior Tribunal...

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