Acórdão nº 51463598620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51463598620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001491341
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5146359-86.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do Juiz de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de São Gabriel, que concedeu a remição da pena à apenada pelo trabalho externo realizado em regime aberto.

Foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apenado Alexander Cereser Umpierre, PEC n.º 0000148-34.2015.8.21.0031, cumpre pena privativa de liberdade fixada em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado.

O Magistrado a quo, em 19 de janeiro de 2021, deferiu o pedido de remição pelo trabalho externo realizado em regime aberto: "Em que pese o parecer parcialmente desfavorável do MP (não concessão de remição a apenados em regime aberto), tenho que o o pedido merece deferimento. Pois, considerando a entrada em vigor da Lei nº 12.433/2011, a mesma permite a remição no regime aberto, a qual pode ser estendida ao trabalho, por analogia ao contido no artigo 126, parágrafo 6º da referida Lei.".

O instituto da remição de pena, previsto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais, visa a premiar o preso que, durante o cumprimento de sua pena, prefere o trabalho ao ócio. O referido dispositivo, em redação clara, indica que a remição pelo trabalho somente é cabível para os presos que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto.

A ausência do regime aberto, na dicção legal, não é obra do acaso. Ocorre que o trabalho (ou ao menos a possibilidade imediata de laborar) deixa de ser uma faculdade do preso e passa ser uma condição para o ingresso neste regime, nos termos dos artigos 36, § 1º, do CP, e 114, I, da LEP. Em outras palavras, em relação aos regimes fechado e semiaberto, o trabalho é uma faculdade do preso que, ao escolher não se quedar ocioso enquanto executa sua pena, demonstrando interesse na recuperação e reintegração social, é recompensado pelo abatimento de pena pelos dias trabalhados.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. REMIÇÃO POR TRABALHO EXTERNO. REGIME ABERTO. INCABÍVEL. ART. 126 DA LEP. AGRAVO IMPROVIDO.
1, Nos termos do art. 126, da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

2, Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento, com fulcro no art. 126 da Lei de Execução Penal, que a remição da pena pelo trabalho somente é possível aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto.
Precedentes.
[...] (HC 413.132/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).
3. No caso, ficou comprovado nos autos que o ora recorrente está em regime aberto de cumprimento de pena, inclusive em prisão domiciliar, não fazendo jus, portanto, à remição de trabalho pleiteada.
4. Agravo improvido.
(AgRg no RHC 147.478/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) - grifo nosso.

No regime aberto, portanto, o trabalho deixa de ser uma escolha do apenado e passa ser uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT