Acórdão nº 51465518220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51465518220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002593784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5146551-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: IVAN CESAR DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: ELISETE PEREIRA FLORES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: JIVE ATIVOS IMOBILIARIOS II - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO

RELATÓRIO

ELISETE PEREIRA FLORES DO NASCIMENTO E OUTRO interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de imissão de posse em que demanda com JIVE ATIVOS IMOBILIÁRIOS II - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, em face da seguinte:

Vistos.

Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência proposta por JIVE ATIVOS IMOBILIARIOS II - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em face de ELISETE PEREIRA FLORES DO NASCIMENTO e IVAN CESAR DO NASCIMENTO, ambos qualificados, em que aduz, resumidamente, que em 2020 adquiriu via leilão a propriedade do imóvel localizado na Rua Rio Paraná, 388 – Liberdade, Novo Hamburgo/RS, CEP 93332-320, objeto da matrícula 7319 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS. Refere que o bem pertencia inicialmente aos réus e foi hipotecado à Caixa Econômica Federal. Em razão de inadimplemento contratual, a caixa adjudicou o imóvel judicialmente e procedeu a leilão extrajudicial, sendo adquirido pelo autor. Afirma que os réus permanecem ocupando indevidamente o imóvel, apesar da notificação extrajudicial já encaminhada, solicitando a desocupação. Inconformado, promove a presente demanda a fim de que seja deferida a imissão na posse, inclusive liminar, e sejam os réus condenados ao pagamento de indenização em valor correspondente a 1% do valor do imóvel, desde o registro da propriedade até a data de sua imissão na posse do bem, e ao pagamento de débitos em aberto em relação ao imóvel, até que procedam à efetiva desocupação. Junta documentos.

Vieram os autos.

Decido.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).

No caso, verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.

Conforme consta da matrícula nº 7319 do RI de Novo Hamburgo (evento 1 - matrícula 5), o Fundo autor adquiriu da Caixa Econômica Federal, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a propriedade do imóvel em discussão em 13/05/2020, após adjudicação realizada pela CEF em desfavor dos réus em 29/03/2010 (AV8-7319), por conta de inadimplemento e por força de ação judicial - execução hipotecária do sistema financeiro de habitação que tramitou na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (processo nº 2005.71.08.010155-2).

Ainda, consta que o autor notificou os réus em 28/09/2020, solicitando a desocupação voluntária do imóvel (evento 12, notificação 2-3), o que evidencia a mora.

Está presente o risco de dano irreparável em razão de o autor não estar usufruindo do bem que adquiriu de forma legítima, há mais de ano. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA CONCEDIDA EM FAVOR DO ARREMATANTE. DECISÃO MANTIDA. Na ação ordinária de imissão de posse, a agravada obteve do juízo a quo a tutela antecipada para se imitir na posse de imóvel, em face de arrematado em decorrência de leilão público patrocinado pelo credor fiduciário. Situação em que a arrematação já ocorrera em dezembro de 2015, de sorte que desde então já tinha o agravante ciência de que deveria desocupar o imóvel. Em que pese os argumentos expendidos pela parte agravante (ausência de notificação pelo credor fiduciário), a matéria trazida no presente agravo de instrumento é essencialmente de mérito e deve ser analisada em sentença. Ademais, eventual ingresso de ação anulatória, que nem se tem notícia, não altera o quadro, pois a titularidade do imóvel pela parte autora encontra-se, inclusive, sedimentada, em face do registro imobiliário. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70072622020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 06/04/2017)

Com efeito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imissão de posse da parte autora em relação ao bem matriculado sob o número 7319 do RI de Novo Hamburgo.

No entanto, entendo prudente que se conceda o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus e eventuais ocupantes do imóvel desocupem o bem, voluntariamente, sob pena de imissão compulsória na posse.

Expeça-se mandado para citação, intimação e cumprimento da liminar, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para o demandado desocupar voluntariamente o bem objeto da lide, contados da efetiva intimação, independentemente de devolução e/ou de juntada do mandado aos autos.

Não havendo desocupação, caberá à parte autora fazer contato com o Oficial de Justiça, informando a permanência da parte demandada, ocasião em que deverá disponibilizar os meios necessários para o cumprimento da imissão compulsória, desde já ficando autorizado o uso de arrombamento e de força policial, se necessário.

Intimem-se.

Diligências legais.

Alegam os agravantes, em suas razões recursais, preliminarmente, a ilegitimidade da agravada, porquanto estranha à lide, uma vez que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT