Acórdão nº 51467917120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022
Data de Julgamento | 24 Novembro 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51467917120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002922173
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5146791-71.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: LIZIANE BAINY VIEIRA
AGRAVADO: COOP HAB DOS SERV DA SEGURANCA PUBLICA DO SUL LTDA
AGRAVADO: CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIZIANE BAINY VIEIRA contra a decisão (evento 30) que, nos autos da ação de cobrança promovida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO SUL LTDA. em desfavor de CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVEIRA, indeferiu o pedido de inclusão na lide da agravante como "terceiro interessado".
Em suas razões, aduz a recorrente que a decisão recorrida enseja reforma. Sustenta que depende da verba honorária para a manutenção de sua subsistência, devendo ser deferido o pedido formulado para inclusão na lide como terceira interessada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 19.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas: entendo que o recurso não merece prosperar.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de primeiro grau:
"Vistos.
1. Descadastre-se o procurador JOSE PEDRO VIEIRA DOS SANTOS.
2. Tendo em vista que o AR foi recebido por terceiro, intime-se a parte autora.
3. Quanto ao pedido de procuradora Liziane Bainy, indefiro sua inclusão como terceiro interessado por, eventualmente, fazer jus a honorários advocatícios, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença."
Tenho, efetivamente, que nenhum reparo merece a decisão agravada, na medida em que a questão relativa aos honorários advocatícios da procuradora deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, não havendo amparo jurídico para a sua inclusão como terceira interessada nesta fase do processo.
Noutro giro, claro dos autos que seu pedido de ingresso na lide como terceira interessada escora-se, exclusivamente, no interesse econômico (alega, em suas razões de recurso, ser necessário o seu deferimento para "que possa receber os honorários que lhe são devidos").
Entretanto, é sabido que a admissão no processo como "terceiro interessado" (a agravante não especificou qual a modalidade de intervenção de terceiro com a qual pretende intervir no processo) está condicionada à demonstração da existência de interesse jurídico na causa que é objeto da lide, sendo insuficiente o mero interesse econômico.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AFASTAMENTO. INTERESSE ECONÔMICO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A ação de interdição, visa assegurar e proteger qualquer pessoa que, em razão de deficiência mental permanente ou temporária, não esteja em pleno gozo de sua capacidade civil. Evidenciado que o pedido de habilitação visa interesse econômico, estando patente o conflito de interesses entre o protegido e a recorrente. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083224113, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 23-04-2020)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE TERCEIRO INTERESSADO NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO RATIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CASO EM QUE O INTERESSE DO TERCEIRO É MERAMENTE ECONÔMICO E O PEDIDO DE INTERVENÇÃO NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS MODALIDADES PREVISTAS NO TÍTULO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
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