Acórdão nº 51468306820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51468306820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003319057
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5146830-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de acórdão de provimento do agravo de instrumento interposto por VERA REGINA DOS SANTOS GOMES, EDUARDA DOS SANTOS GOMES e MICHEL DOS SANTOS GOMES, em que se discute a implantação da pensão prevista na Lei Estadual nº 10.990/97, em virtude do falecimento de ex-militar em serviço.

Alega que Michel possui mais de 25 anos e, conforme jurisprudência desta Corte, não mais possui direito à pensão infortunística. Em relação a Eduarda, salienta que faltam documentos para seu cadastramento. A obrigação do responsável pelo óbito de alguém se limita ao tempo em que o falecido seria responsável por alimentos perante seus filhos, conforme art. 948 do Código Civil. Requer sejam esclarecida a questão.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.

O agravo de instrumento foi provido para que para que a pensão paga aos demandantes não sofra desconto daquilo que é entregue pelo IPERGS.

Primeiramente, consigno que o Estado informou na origem que foi, "na folha de fevereiro/2.023, implantada a pensão estatutária para a filha Eduarda com o pagamento dos valores retroativos devidos pela concessão da tutela" (evento 60 na origem).

Assim, não mais subsiste sua afirmação de falta de documentos suscitada nos embargos.

Entretanto, prospera a irresignação do Estado no que toca ao limite temporal do pagamento da pensão infortunística, questão que não foi examinada no julgamento do recurso principal.

Isso porque não há falar em vitaliciedade de pagamento do pensionamento indenizatório aos filhos, pois, mesmo em se tratando de pensão devida para a compensação pelo infortúnio - indenização -, seu pressuposto é igualmente baseado na dependência dos filhos para com o pai, dependência esta que, em determinado momento da vida, salvo exceções relativas à incapacidade, vem a cessar.

Deste modo, o regramento aplicável é o constante no artigo 948, inciso II, do CCB, assim como já vem sendo aplicado também à definição de 'dependentes' para qualquer pensionamento e alimentos, mantendo-se a condição de dependência enquanto permaneceria presente o dever paterno de alimentar os filhos, ou seja, até completarem 25 anos.

Neste sentido, são os julgados unânimes desta Câmara, lembrados na contestação:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. OMISSÃO E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inobstante devesse a sentença, modo fundamentado, ter motivado determinação de pensionamento vitalício em relação aos filhos, nem por isso se há de anular o julgado, na medida em que a questão bem pode ser examinada na segunda instância. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL CIVIL MORTO EM SERVIÇO. PENSÃO POST MORTEM. NATUREZA INFORTUNÍSTICA. ART. 71 DA LEI ESTADUAL Nº 7.366/80. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FILHOS E VITALICIDADE. DESCABIMENTO. ART. 948, II, CC/02. Tendo a pensão instituída pelo art. 71 da Lei Estadual nº 7.366/80 natureza infortunística, destinada a compensar os dependentes do policial civil morto em serviço as agruras de óbito prematuro e consequente a serviços de risco prestados ao Estado, não se confundindo, pois, com as finalidades do pensionamento previdenciário, possível a cumulação de uma e outra verba. As mesmas razões que levam, quanto aos filhos, o estabelecimento de bitola temporal pelo art. 948, II, CC/02, justificam que assim se delimite a pensão especial da lei estadual. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA, EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.(Apelação Cível, Nº 70083286096, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 11-12-2019)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. OMISSÃO E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inobstante devesse a sentença, modo fundamentado, ter fundamentado determinação de pensionamento vitalício em relação aos filhos, nem por isso se há de anular o julgado, na medida em que a questão bem pode ser...

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