Acórdão nº 51472453320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51472453320218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003037738
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5147245-33.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: CARLA ALVES LARINI (AUTOR)

APELADO: SUIX BEAUTY SPACE (RÉU)

RELATÓRIO

A princípio, adoto o relatório da Sentença, nestes termos:

CARLA ALVES LARINI ajuizou ação contra SUIX BEAUTY SPACE, relatando que em 01/09/2021 foi até o salão de beleza demandado, para realizar mechas no cabelo. O preço pago foi de R$ 300,00 e o procedimento realizado pelo profissional João, proprietário do estabelecimento. Ocorre que a descoloração resultou em tonalidade não desejada e diversa da prometida pelo profissional, deixando o cabelo em tom "amarelado", em vez de "platinado" e quebradiço. Diante disso, o demandado se dispôs a realizar outro procedimento, denominado "escova progressiva", que, no entanto, causou mais danos a seu cabelo, ocasionando o chamado "corte químico" no local da aplicação. Ao retornar ao salão ele lhe propôs novo tratamento, que, no entanto, não foi aceito, pois não desejava mais realizar qualquer espécie de procedimento no local, solicitando fosse realizado em outro, às expensas do demandado, o que lhe foi negado. Disse que conversou com profissionais da área e, dentre as possíveis causas para o ocorrido estaria o tempo excessivo de aplicação do produto ou má qualidade. A única solução seria deixar o cabelo crescer e não realizar mais qualquer procedimento químico até a recuperação dos fios - que leva aproximadamente um ano. Assim, dizendo que desde os 15 anos é loira e teria de ficar com a raiz em tons escuros contrastando com o restante do cabelo, sem nada poder fazer, aduziu ser oficial de mídia e trabalhar muito com sua imagem, sendo indiscutível o abalo moral por ela sofrido. Requereu a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, e a condenação da ré a reparar os danos sofridos, arcando com o tratamento necessário à restauração de seu cabelo e sendo, em antecipação de tutela, determinado que arcasse com a devolução dos valores gastos no próprio salão (R$300,00), mais as despesas com produtos por ela utilizados para amenizar o resultado lesivo, no total de valor de R$1.393,14 (um mil trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), incluindo gastos feitos na Cidade de Montevidéu (Uruguai), onde esteve a trabalho na final da Copa Libertadores realizada no dia 28/11/2021, no total de 6.274,00 Pesos Uruguaios (ou R$793,18). Ao final, confirmada a tutela e, na impossibilidade ou não cumprimento da obrigação, fosse convertida em indenização por perdas e danos, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença. Além disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$8.000,00. Anexou documentos e requereu a gratuidade judiciária (Evento 1).

Deferida a gratuidade, foi determinada a emenda à inicial para esclarecimentos obre a conversão da obrigação em perdas e danos por ela requerida (Evento 4), tendo respondido que, embora informada sobre a impossibilidade de novos tratamentos, tal circunstância não afasta a provável existência de outro, mais específico, que somente poderia ser apontado mediante perícia judicial. Reiterou o pedido para que a ré providenciasse o tratamento com outro profissional e, não cumprindo a obrigação, fosse convertida em perdas e danos, correspndentes ao valor do tratamento (Evento 7).

Indeferida a antecipação de tutela (Evento 9), o réu, citado, contestou confirmando que a autora utilizara seus serviços de mechas e escova progressiva e que, diante da insatisfação com os resultados, foi-lhe oferecida manutenção e tratamento sem custo algum. No entanto, a demandante os recusou e exigiu fosse custeado para realização em outro estabelecimento. Sustentou não ter cometido erro e que não se eximiu de sua responsabilidade, tampouco agiu com dolo ou culpa. Disse que a demandante não fez prova constitutiva de seu direito e inexiste nexo de causalidade entre o alegado dano e o serviço prestado pelo salão. Ademais, os transtornos narrados na peça vestibular não passam de meros dissabores da vida cotidiana. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e pediu a improcedência da ação (Evento 16).

Tendo vista, a autora impugnou o pedido de gratuidade e disse que a ré confessara que a conduta de seus profissionais resultaram no corte químico de seu cabelo. Disse que a prova existente nos autos confirma a falha do salão, que além de não entregar o resultado esperado e contratado, causou danos gravíssimos à sua imagem. Repudiou o argumento de que o dano teria decorrido de culpa exclusiva sua, que por sua conta e risco teria realizado a escova progressiva, pois o conhecimento técnico é do profissional, cabendo somente a ele esclarecer a possibilidade, ou não, de realizá-lo, e o que poderia ser potencialmente danoso. Assim, ratificando os fundamentos da inicial - quanto à responsabilidade objetiva do requerido -, reiterou o pedido de procedência da ação (Evento 19)

Invertido o ônus da prova, foi atribuído ao réu o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço - dever de informação quanto aos eventuais riscos e rompimento do nexo de causalidade entre os danos afirmados e a conduta dos profissionais que atenderam a autora (Evento 21).

O demandado desistiu do pedido de gratuidade judiciária e requereu o julgamento.

A Dra. Juíza de Direito decidiu:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por CARLA ALVES LARINI contra SUIX BEAUTY SPACE, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.000,00, a serem corrigidos pelo IPCA a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 1º de semtembro de 2021 (Súmula 54 do STJ), e materiais de R$ 300,00, a título de reembolso pelo tratamento químico realizado, corrigidos pelo mesmo índice e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

As partes deverão arcar com as custas na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que, atenta aos vetores do art. 85, par. 2º e 8º, do CPC, para os da ré fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice supra, e para os da autora em R$1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela a demandante, em vista do benefício da gratuidade a ela deferido.

A autora apela. Preliminarmente, argumentou a ocorrência de cerceamento de defesa, defendendo ter sido julgamento antecipadamente o feito sem que houvesse a instrução probatória, com a qual pretendia evidenciar a necessidade de tratamento em seu cabelo e a extensão do dano material. Pede, com isso, a desconstituição da sentença. No mérito, requer seja a parte contrária condenada ao pagamento de indenização concernente ao tratamento adequado para recomposição da saúde de seu cabelo. Discorre acerca dos abalos sofridos em sua imagem, dada a sua atividade profissional relacionada à comunicação de importantes entidades esportivas, requerendo, assim, a majoração do montante arbitrado a título de abalos imateriais sofridos. Pugna pelo acolhimento da inconformidade.

A ré apresentou contrarrazões de Apelação.

Subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

De pronto, entendo que não merece...

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