Acórdão nº 51473529520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51473529520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101778
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147352-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: DIMAKAR VEICULOS E PECAS LTDA - ME

AGRAVADO: JOAO LUIZ DE MARI

AGRAVADO: NUTRIMAX PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA

RELATÓRIO

DIMAKAR VEÍCULOS E PECAS LTDA. - ME recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com JOÃO LUIZ DE MARI e NUTRIMAX PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem deferir pedido de desconstituição da penhora havida sobre o imóvel de matrícula nº 29.641 do CRI de Carazinho/RS, assentando o Juízo de 1ª Instância que apesar de a procuração em causa própria ter sido realizado por Escritura Pública, não há comprovação da existência dos requisitos necessários à compra e venda, como dispõe o artigo 876 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, mormente o valor do bem, e que ainda que o documento tenha validade e possa ser utilizado para a transferência de propriedade, fato ainda não ocorrido, necessita de suprimento judicial, o que somente pode ser buscado na via própria.

Elenca a agravante ter sido afirmado e declarado, em acordo judicial, que a posse dos quinhões outorgados nas procurações foram adquiridos e estão na posse do executado; que o acordo judicial, autorizando a penhora, foi homologado pelo juiz; que todos os requisitos para lavratura de Cessão de Direitos Hereditários, inclusive inventário extrajudicial, estão presentes nas procurações; que não é necessário provimento judicial para lavratura de escrituras, pois as procurações são válidas e eficazes; e, finalmente, de ter o STF, em decisão do Pleno, ARE 1.294.269, Tema 1124, firmado tese de o fato gerador para cobrança de imposto na transmissão de imóveis somente ocorrer com a efetiva transferência da propriedade, que se dá mediante registro. Diz que, no caso, não ocorreu registro, nem compra e venda, mas a “Cessão de Direitos Hereditários”, cuja comprovação de aquisição e posse dos quinhões foi declarado pelo próprio pelo executado, em acordo homologado judicialmente. Assevera que as procurações dão poderes para fazer inventário e também as Cessões de Direitos Hereditários. Enfatiza que o imposto de transferência não é impositivo, pois no caso de Cessão, seja qual for a modalidade, a exigência ocorre somente no registro, e não na escritura; ainda, de ter o Tabelião do 1º Tabelionato de Notas de Carazinho referido que as procurações têm validade e eficácia, bem como informado da possibilidade de, a pedido do executado, se inventariar ou fazer inventário extrajudicial do referido imóvel penhorado. Requer, ao fim, o provimento do recurso em seus termos.

Em contrarrazões, o agravado postula o improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

O Agravo procede.

Trata-se de recurso contra decisão a qual desconstituiu penhora levada a efeito sobre bem imóvel indicado pelo devedor/agravado à segurança do Juízo.

Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, as partes apresentaram termo de acordo1, firmado em 26.12.2016, no qual o executado ofereceu o bem em garantia, assim:

Determinado pelo Juízo fossem apresentadas procurações outorgadas pelos demais herdeiros, o devedor peticionou acostando Escrituras Públicas de Procuração conferidas por GELTRUDES MARIA BIOLCHI; DECIO ADROALDO BIOLCHI e esposa, ONEIDE MARIA DALLA VECHIA; LUIZ DE MARI NETO e GUIOMAR MARQUES DA CRUZ, em representação da herdeira/mãe pré-morta, DILLES CARMELINA BIOLCHI; e EDGAR BIOLCHI, instrumentos formalizados em 26.09.2009, 23.03.2009, 05.04.2013 e 06.05.2013, respectivamente.

Referidas Procurações outorgaram, em caráter irrevogável, poderes a JOÃO LUIZ DE MARI para amplamente dispor de todos os direitos hereditários, em favor de terceiro ou para si próprio, em face do falecimento de JOÃO BIOLCHI e de IDA BERTÉ, sobre o imóvel matrícula 29.641 do Registro de Imóveis de Carazinho/RS.

Ato contínuo, o acordo foi homologado, constituindo título judicial por expressa previsão legal e manifestação do Juízo2.

Foi lavrado Termo a penhora3, cujo registro foi levado a efeito na respectiva Matrícula4, sobrevindo Redução da Penhora em face de julgamento de Embargos de Terceiros, restando a constrição sobre "os direitos e ações sobre a fração de 4/5 do imóvel desta matrícula"5.

Pois bem.

Feitos os registros supra, causa espécie a postura agora adotada pelo devedor.

Veja-se que nas Certidões de Óbito de JOÃO BIOLCHI e de IDA BERTÉ BIOLCHI6, falecidos em 04.04.1995 e 08.09.2007, respectivamente, constam a existência dos filhos OSVALDO, DÉCIO, EDEGAR, GELTRUDES e DILLES, esta falecida ao tempo do passamento de IDA BIOLCHI.

De seu turno, as procurações trazidas pelo devedor para amparar a indicação do bem em garantia do acordo que firmou foram outorgadas pelos herdeiros diretos do casal JOÃO BIOLCHI e pelos herdeiros de DILLES, sucessora pré-morta, à exceção do herdeiro OSVALDO ANICETO, cuja porção dos direitos sobre a propriedade foi destacada como resultado de julgamento de Embargos de Terceiros e devidamente anotada na matrícula do imóvel.

Nesse passo, sem qualquer justificativa a pretensão do há muito tempo devedor, de ver o bem indicado no acordo homologado judicialmente desonerado do gravame havido por sua iniciativa.

"Ora", os herdeiros antes citados conferiram ao executado/agravado totais direitos sobre os respectivos quinhões.

Inexiste qualquer impedimento de o detentor dos direitos hereditários/sucessórios cedê-los, a título oneroso ou gratuito, como no presente caso; não se trata de direito de propriedade propriamente dito.

Assim, nos precisos termos como constante da Averbação 4-29.641 do indigitado imóvel, tem-se a penhora sobre "os direitos e ações sobre a fração de 4/5 do imóvel desta matrícula" - bem passível de constrição e alienação por possuir cunho patrimonial, motivo por que igualmente passível da constrição.

Sobre o tema, mutatis mutandis, os precedentes que seguem, dentre outros que também poderiam ser citados.

Ementa: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NO LIMITE DO VALOR DA DÍVIDA. CABIMENTO. 1. É POSSÍVEL A PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO, NÃO CABENDO QUALQUER REPARO A DECISÃO RECORRIDA LANÇADA. 2. A MEDIDA BUSCA QUE SEJA EVITADO PREJUÍZO À CREDORA QUE AJUIZOU AÇÃO DE INVENTÁRIO EM QUE O RECORRENTE É HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51286162920228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-10-2022)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074555293, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 22-02-2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROG...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT