Acórdão nº 51473624220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51473624220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045285
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147362-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. R. T. L. contra a decisão que, nos autos da ação de inventário, ajuizada em desfavor de A.C. DO V. L., indeferiu o pedido de cumulação de inventários e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos (evento 80, DESPADEC1):

"Vistos.

1. Recebo os embargos de declaração do evento 75, EMBDECL1, uma vez que tempestivos, e deixo de acolhê-los em razão de não haver erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão exarada.

O espólio de M. C. T. L. é composto por A. D. V. L., J. B., P. R. e . A.

O espólio de A. D. V. L. é composto por P. R., J. B., C. A., S. e V.

Portanto, não há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens e há dependência parcial, de uma das partilhas em relação à outra".

Em suas razões, referiu estar comprovada a dependência entre as partilhas, tratando-se de bens comuns a partilhas e havendo semelhança dos herdeiros filhos do casal. Relatou que a participação das herdeiras V. companheira, e S, filha de A., não impede a tramitação do inventário de M. C. em conjunto com A. Sustentou a necessidade de tramitação conjunta do inventário de M. C. T. L. em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, também sob pena de violação ao artigo 672 do CPC. Sob esses termos, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão nesses pontos.

Apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público deixou de intervir.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo de instrumento.

A insurgência trazida ao conhecimento desta Câmara Cível, cinge-se na (im)possibilidade de cumulação de inventários.

No caso, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau.

Isso porque é incontroversa a ausência de identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens (art. 672, inciso I, CPC) e há dependência apenas parcial de uma das partilhas com relação à outra (art. 672, §ú, do CPC), circunstancias que seguramente orientam à necessidade de tramitação separada dos procedimentos.

No sentido apontado, colaciono precedentes desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. NÃO OBSTANTE O ART. 672 DO CPC AUTORIZE A CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS, TAL SÓ É POSSÍVEL QUANDO NÃO CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL, O QUE NÃO É O CASO, UMA VEZ QUE, NÃO HAVENDO IDENTIDADE ENTRE OS HERDEIROS, A CUMULAÇÃO, POR CERTO, CAUSARIA TUMULTO PROCESSUAL. ADEMAIS, HÁ, EM PRINCÍPIO, ANIMOSIDADE ENTRE OS FILHOS-HERDEIROS DE L. B. A., UMA VEZ QUE DOIS DELES ESTÃO REPRESENTADOS EM JUÍZO PELOS PROCURADORES DA ORA AGRAVANTE E OUTROS DOIS, MENORES DE IDADE, REPRESENTADOS PELA MÃE E POR ADVOGADO DIVERSO, O QUE TAMBÉM CONTRAINDICA A CUMULAÇÃO PLEITEADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51652121220228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 06-10-2022) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. EMBORA O ART. 672 DO CPC AUTORIZE A CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS, SOMENTE É POSSÍVEL A TRAMITAÇÃO CONJUNTA QUANDO NÃO CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL. NO CASO EM EXAME, PORÉM, NÃO HÁ COMO DEFERIR O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA, VISTO QUE ISSO SOMENTE CAUSARIA DIFICULDADES MAIORES. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50157516320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-04-2022) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE INVENTÁRIO CONJUNTO. INDEFERIMENTO. TRAMITAÇÃO SEPARADA EM BENEFÍCIO DOS HERDEIROS. Requer o Espólio agravante a reforma da decisão agravada para assegurar o processamento do inventário dos bens...

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