Acórdão nº 51473667920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51473667920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002996045
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147366-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre L. S. L., Ana L. S. L. D., e Rosa H. K., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de substituição de curatela, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para substituir a atual curadora dativa.

Em suas razões, os agravantes alegaram que são filhos do agravado, sendo que ingressaram com a presente demanda considerando que amplamente demonstrada a necessidade de remoção da curadora dativa, para preservar o interesse do idoso, e diante da demonstração da capacidade da filha Rosa ou de Ana para cuidar do pai, em sua própria residência, sem necessidade de internação do curatelado em residência de longa permanência. Narraram que Odair teve sua interdição definitiva decretada na audiência realizada em 28.10.2021, tendo sido nomeada como curadora dativa Cristiane, com a expressa concordância dos ora agravantes, acreditando que seria o melhor para o pai, oportunidade em que o termo de curatela foi expedido em 22.12.2021. Afirmaram que, no entanto, a curadora passou a agir de forma imperita, imprudente, insensível e agressiva.

Destacaram que, em 16.12.2021, foi deferida a busca e apreensão do idoso, nos autos do processo n. 5000255-38.2020.8.21.4001, cujo objetivo era restabelecer a convivência com a família, momento em que o curatelado passou a residir com a filha Rosa, a cerca de uma quadra de distância do local onde morava. Relataram que, no entanto, em 11.04.2022, sem qualquer preparação ou indicação médica, psiquiátrica ou psicológica, o idoso foi retirado da casa da filha de forma abrupta, conforme petição de evento 01 – OUT10, fl. 451 – dos autos originários, pela atual curadora dativa nomeada, e instalado em uma clínica para idosos à revelia de sua vontade ou de seus filhos, que apenas podem visitá-lo em dias de semana, por meia hora, sem possibilidade de visita conjunta. Discorreram acerca de restrições impostas às visitas ao genitor. Destacaram que, em 02.05.2022, o idoso foi internado, informação que não foi repassada aos filhos, que apenas ficaram sabendo quando entraram em contato com a clínica em que estava residindo. Referiram que, inclusive, a curadora informou ao hospital que os filhos não poderiam visitar o pai, considerando determinação judicial de retirada do idoso do âmbito domiciliar, o que não corresponde aos fatos.

Argumentaram que, a fim de preservar a integridade física do genitor, levaram-no em consulta médica, para lhe proporcionar cuidados especiais, considerando que estava muito magro quando retirado da residência onde habitava com sua então companheira, Sra. Nair S., que também os impedia de visitá-lo. Afirmaram que, desde o ano de 2020, batalhavam pelo direito de convivência e pelo bem-estar do genitor, que estava isolado pela Sra. Nair, e sem contato com a família. Asseveraram haver concordado com a nomeação de curadora dativa, acreditando que seria imparcial e evitaria conflito, todavia, esta tem atuado de forma oposta, causando ainda mais danos ao idoso. Alegaram, inclusive, não ser verdadeira a acusação da curadora, no sentido de que a filha Rosa não dispensava os devidos cuidados ao pai quando estava em sua casa, em razão de pesar 48 quilos quando foi para a clínica, isso porque, quando passou a ser cuidado por Rosa, estava com 42 quilos, tendo realizado acompanhamento médico e ganhado peso nesse período.

Postularam o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a remoção da curadora nomeada; seja determinado o imediato bloqueio de valores das contas correntes de titularidade do genitor; e deferida a busca e apreensão do curatelado, para que seja reintegrado ao lar de origem. Requereram a antecipação de tutela recursal.

Em decisão de evento 08, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Ausente contrarrazões.

Em parecer de evento 15, o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de substituição de curatela, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para substituir a atual curadora dativa.

E, no ponto, para evitar tautologia, reproduzo os argumentos expendidos quando da decisão preliminar. Vejamos:

De início, não conheço dos pedidos de imediato bloqueio de valores de contas correntes e busca e apreensão do curatelado, tendo em vista que tais questões não foram objeto da decisão recorrida. Logo, descabe a análise por este juízo recursal, sob pena de supressão de instância.

No mais, observo que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual o recebo.

No caso, conforme se depreende dos autos, os ora...

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