Acórdão nº 51474510220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51474510220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001745134
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147451-02.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: JOSE KRAEMER

AGRAVANTE: LOURDES KRAEMER

AGRAVADO: GLADIS HELENA WOLFF

AGRAVADO: CLARICE WOLFF SCHMIDT

AGRAVADO: CLARISA WOLFF GARCEZ

AGRAVADO: HELIO SCHMIDT

AGRAVADO: MARIA CONSTANCIA DE MARCO WOLFF

AGRAVADO: MARIA PALMA WOLFF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE KRAEMER em face da decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos autos da ação de passagem forçada, que GLADIS HELENA WOLFF e OUTROS movem em seu desfavor.

Em razões faz uma breve síntese sobre os fatos, indicando que as agravadas solicitaram, por meio de tutela de urgência, a passagem forçada nas terras da ré, vindo o pedido ser deferido pelo juízo de origem. Aduz que a decisão vai em desencontro com o pedido na inicial, o que viola a o artigo 492 do CPC e jurisprudência desta Corte. Sustenta que reconhece o direito de passagem, mas no caso em tela, não se verifica constrangimento de sua passagem, conforme perícia realizada. Colaciona jurisprudência desta Corte indicando ser vedada a passagem por mera comodidade. Disserta sobre a necessidade de se deferir o efeito suspensivo, previsto no artigo 1.019, I, do CPC. Requer que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, vindo a reformar a decisão agravada e suspender a tutela de urgência concedida, além de conceder o benefício da gratuidade judiciária.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Em contrarrazões argumenta que a decisão não é extra petita, visto que somente concede a passagem solicitada. Disserta sobre a necessidade da passagem, indicando o artigo 1.285, §1º do CPC. Requer que o presente recurso seja desprovido.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Conheço do agravo, pois presentes todos os seus requisitos de admissibilidade recursal.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de melhor compreensão do fato:

Vistos,

1. Sem qualquer razão a impugnação ao laudo pericial, pois não está eivado de qualquer vício que impeça sua consideração como idôneo meio de prova.

O laudo está devida e extensamente fundamentado e, em conjunto com sua complementação, possui todos os dados necessários para sua devida compreensão.

Os supostos "vícios" alegados pela parte impugnante nada mais são que meras discordâncias com o conteúdo do laudo nas partes em que desfavorece a parte impugnante, além da indicação, meramente argumentativa, de contradições entre o afirmado e a realidade verificada no local dos fatos.

Chama a atenção, ainda, a conduta temerária e leviana da parte impugnante em imputar ao perito parcialidade na condução da prova, mesmo sem nenhuuma demonstração objetiva de que esteja o perito incurso em qualquer das situações previstas no artigo 145, c/c o artigo 148, II, ambos do CPC/15, o que leva a crer que o considera parcial, tão somente, porque o perito faz observações sobre a conduta dos requeridos, a aponta soluções para o litígio, que desagradam à parte impugnante.

Também desprovidas de qualquer demonstração as acusações de que o perito esteja a promover "economia" para os requerentes. Reputo tal alegação à deselegância na inconformidade manifestada pela parte, já que não vem acompanhada de qualquer medida de demonstração do infeliz agravo praticado.

O perito goza de intensa confiança deste juízo, conhecedor de sua honradez, capacidade técnica, elevada estatura moral e conduta retilínea, tendo colaborado com este juízo em diversas outras demandas, desincumbindo-se de seus encargos de modo absolutamente satisfatório e sem qualquer questionamento - sério - de ordem ética que tenha restado minimamente demonstrado.

Mesmo que a parte se entregue a uma exposição apaixonada de suas razões de fato e de direito não afasta a necessidade de prudência e comedimento nas palavras, evitando ataques infundados e acusações desqualificadas. A ofensa, ainda mais infundada, é recurso indesejado e pueril, e o excesso argumentativo denota o exaurimento da racionalidade, acabando por fragilizar a posição do ofensor.

Assim tendo em vista que o laudo cumpre com exatidão a sua finalidade como meio de prova, razão pela qual REJEITO a impugnação ao laudo e INDEFIRO as provas alternativas postuladas pela parte impugnante (vistoria judicial e nova perícia, Evento 157), visto que os fatos que se pretendia provar com a prova pericial estão devidamente demonstrados nos autos.

2. Por outro lado, DEFIRO o pedido de oficiamento aos órgãos ambientais (Secretarias Municipal e Estadual do Meio Ambiente), conforme requerido no Evento 157, a fim de que seja informado a este juízo, com cópia eletrônica integral de eventual processo administrativo pendente, se há em andamento algum requerimento de licenciamento ambiental nos imóveis dos requerentes (matriculados sob ns. 3283, 3284 e 3285, do CRI de Gaurama).

3. Cuida-se de apreciar, posteriormente à produção de prova pericial, reiteração de pedido de tutela de urgência, manejado pelos demandantes, a fim de que sejam reintegrados na posse de uma estrada de passagem para áreas de plantio de seus imóveis, a qual passa por área do requerido, visto ser a forma mais cômoda e útil para acesso às áreas de lavoura de seu domínio nos imóveis objeto da presente demanda (Eventos 121 e 155).

Os requeridos, por sua vez, rechaçam a pretensão, esclarecendo que os requerentes estão utilizando acessos alternativos para o cultivo das áreas, o que implica na inexistência de periculum in mora (Evento 131).

Vieram, então, os autos conclusos.

4. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento.

O artigo 300, do CPC/15, estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência, ipsis litteris, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ambas as locuções possuem espectro amplo de incidência, e comportam diferentes gradações de incidência conforme for a gravidade da medida pretendida, que, no caso, é da espécie tutela antecipada, com isso sendo exigível que a probabilidade do direito esteja demonstrada em grau mais elevado que, por exemplo, a mera possibilidade de êxito na demanda decorrente da narração dos fatos na petição inicial, que seria aplicável à tutela meramente cautelar.

Ao exame da probabilidade do direito dos autores, necessário efetuar o exame das premissas de fato contidas no presente feito com aquelas também desveladas nos autos 5000014-41.2017.8.21.0098, os quais versam sobre a mesma área e possuem pontos de confluência fática inegáveis com a presente demanda.

Originalmente, os três lotes, 26, 37 e 35-A pertenciam integralmente à família dos demandantes. Os demandados, por sua vez, eram funcionários dos genitores dos autores, e trabalharam, justamente, nas áreas em questão, por longos anos. Assim, considerando uma realidade em que a totalidade dos Lotes pertencia a um mesmo proprietário e eram explorados pelos mesmos funcionários, o deslocamento interno entre as frações agricultáveis dos lotes ocorria livremente, com o uso da integralidade das áres pelos mesmos usuários.

Isso não afasta a realidade de que os lotes se compôem de três retângulos, cujos lados maiores se estendem de norte a sul, onde se posicionam as faces menores dos lotes. Contudo, conforme claramente se verifica da tomada fotografica satelital reproduzida pelo perito (Evento 143, QUESITOS1, p.3), existe um relevante acidente geográfico no terço médio dos três lotes, em que uma área de laje e declividade acentuadas impede a formação de lavouras, existindo a implantação, nesse terço médio, de área densa de mata nativa, a seccionar a utilização das lavouras. Com isso, formaram-se basicamente duas áreas de lavoura, uma a norte do acidente geográfico, na direção do Rio Suzana, que é servida por uma estrada geral (traçado em amarelo na fotografia antes citada); e outras situadas ao sul do acidente geográfico, na direção dos lotes lindeiros 29 e 24, servida por uma estrada rural que passa pelo Lote 24 e que chega até a residência dos requeridos, que se situa próxima ao limite (quatro cantos) entre os lotes 24, 29, 26 e 37.

Na forma como eram originalmente explorados os lotes 26, 37 e 35-A, estes acessos eram suficientes para a exploração das lavouras. As áreas ao norte eram acessadas pela estrada geral que corta os três lotes e as áreas ao sul por essa estrada até a casa dos requeridos, que, a partir de sua casa, tinham acesso a todas as áreas de lavoura situadas ao sul das matas implantadas no "meio" dos lotes.

Sucede que, com o fluir do tempo, os genitores dos demandantes passaram a ostentar passivo trabalhista com os requeridos. Diante disso (matéria debatida nos autos 14-41), efetuaram dação em pagamento, em favor dos demandados, de uma área (com dimensões a serem ainda determinadas nos autos 14-41, sendo por isso seu objeto) situada na face sul dos três lotes, cortando-os no sentido transversal, desde a divisa do lote 35-A com o lote 35 até a divisa do lote 26 com o Lote 28. Com isso, as lavouras situadas na parte sul dos lotes, antes integralmente pertencentes à família dos requerentes, passaram a ter uma parte pertencente aos requerentes (a parte mais próxima à mata) e outra pertencente aos requeridos (a parte mais próxima a testada entre os lotes 35A, 37 e 26 com os lotes 29 e 24, numa faixa que contempla a casa dos requeridos, mas que se estende de lado a lado nos três lotes).

Esta área (pertencente aos requeridos como indenização pelo passivo trabalhista) está descrita como "Área A", no Evento 104, LAUDO1, p. 4.

Existe uma discrepância entre a área que foi efetivamente transmitida aos...

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