Acórdão nº 51477342520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51477342520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001812033
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5147734-25.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA V. S. M., inconformada com a decisão monocrática proferida no Evento 17, que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE V. M. para (a) manter o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da Comarca de Cachoeirinha/RS, onde foi proposto, e (b) ampliar a convivência paterno-filial, nos termos da fundamentação. O decisum resultou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA MATERNA COMO REFERÊNCIA. MANUTENÇÃO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS MENORES. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. DECLINAÇÃO DESCABIDA. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. POSSIBILIDADE. MENORES QUE RESIDEM EM ESTADO DIVERSO DO GENITOR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões, em síntese, sustenta que a legislação vigente é taxativa ao determinar que o juízo competente é o domicilio dos menores. Refere que a Desembargadora-Relatora, ao determinar o processamento do feito na Comarca de Cachoeirinha, desprezou a regra específica prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Alega que nenhuma das partes, atualmente, reside no município de Cachoeirinha. Pondera, também, que o genitor, ao propor visitação virtual, pensou somente em seu conforto e suas vontades, e vê como dever da genitora fazer cumprir um dever e obrigação que é dele. Assevera que a visitação virtual não traz benefício algum para os menores, os quais, em mais de uma ocasião, se recursaram a falar com o genitor virtualmente. Aduz, ainda, que a visitação virtual impede que a genitora, ora agravante, assuma outros compromissos particulares e profissionais, tudo para "ficar à disposição agravante para tentar colocar as crianças na frente do celular".

Requer o provimento do agravo interno para, reformando a decisão agravada, encaminhar os autos do processo para a Comarca de Curitiba, bem como para restabelecer a visitação nos termos determinados pelos juízo a quo, excluindo a visitação virtual (Evento 24).

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o agravado informa que reside em Cachoeirinha/RS, afirmando que a visitação virtual não foi objeto do agravo de instrumento interposto pelo genitor, ora agravado, nem da decisão monocrática ora recorrida, sendo totalmente descabida a sua invocação no presente agravo interno. (Evento 29)

É o Relatório.

VOTO

2. Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, não há falar em impossibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. NO CASO EM APRECIAÇÃO, HAVIA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA. ALÉM DO MAIS, ATRAVÉS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, O RECURSO ESTÁ SENDO LEVADO A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, AFASTANDO-SE, PORTANTO, EVENTUAL PREJUÍZO QUE POSSA TER OCORRIDO À PARTE AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ, DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS, COMBINADO COM O ART. 932, VIII, DO CPC. PRECEDENTES DO TJRS. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GUARDA PARA AVÓ PATERNA. DESCABIMENTO. CRIANÇAS VÁRIAS VEZES ACOLHIDAS. MANIFESTAÇÃO DA AVÓ PELO DESINTERESSE EM MANTER A GUARDA DOS NETOS. ANÁLISE DO CASO DEMONSTRA QUE OS INFANTES ESTÃO BEM INSERIDAS NO CONTEXTO EM QUE SE ENCONTRAM. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084717784, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 10-12-2020)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO CONSTANTE EM REGIMENTO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO A MAIOR. ARTIGO 373, I, CPC. - Havendo jurisprudência dominante no Tribunal acerca da matéria objeto do recurso, mostra-se possível o julgamento monocrático, diante de permissivo constante no Regimento Interno desta Corte. - Após oscilações no entendimento, o STF, quando do julgamento do RE 603.497/MG, firmou orientação no sentido da legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, mostrando-se cabível, em tese, a restituição dos valores pagos a maior. - No caso, contudo, a apelada não comprovou de forma clara e específica quais foram os materiais empregados na prestação de serviço – nos documentos anexados na inicial e que embasam o pedido de restituição não há especificação e discriminação dos materiais utilizados e dos respectivos valores –, ônus que lhe incumbia, circunstância que impossibilita o acolhimento da pretensão de restituição de indébito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084541739, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 17-12-2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de inexistência de violação ao art. 932 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do tribunal, como constou no acórdão prolatado no AgInt no REsp 1.197.594/GO. Assim, o fato de o recurso ser submetido ao julgamento colegiado, em razão do agravo interno, convalida vício porventura existente, tornando inócua a discussão acerca da possibilidade do julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084447648, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 16-12-2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. Possibilidade de julgamento monocrático quanto a matérias com entendimento já sedimentado pela Câmara. O salário é verba impenhorável (Art. 833, IV, do CPC). Tal regra é excepcionada quando se trata de pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como em relação às importâncias recebidas, excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Art. 833, § 2º, do CPC). Decisão mantida. Ausência de elementos novos, capazes de alterar a convicção antes firmada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo Interno, Nº 70084274182, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-12-2020)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. 2. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO MENOR. MEDIDA QUE VISA ATENDER AOS INTERESSES FÍSICOS E EMOCIONAIS DA CRIANÇA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084717727, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 10-12-2020)

Outrossim, importante referir que toda decisão monocrática poderá ser levada ao Colegiado por meio do controle recursal, não havendo qualquer prejuízo às partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.

2. Quanto à prisão preventiva, tem-se que é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação...

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