Acórdão nº 51479022720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51479022720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002059717
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147902-27.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS e JOCELITO (padrinhos) contra decisão proferida nos autos da ação de guarda ajuizada pelos agravantes em face de PABLO e MIKAELY (genitores), e em favor do menor MIGUEL, 03 anos de idade.

A decisão agravada postergou a análise do pedido liminar para conceder a guarda do infante aos agravantes/atores para depois de realizado o estudo social (Evento 9 dos autos de origem).

Em suas razões, os agravantes alegaram que são padrinhos de MIGUEL e que desde o nascimento cuidam do menor, a pedido dos agravados (genitores), que não possuem condições de criar o menino. Defenderam ser prejudicial ao menor o exercício da guarda, somente no plano fático, sem a regularização.

Requereram a regularização da guarda da criança.

Recebido o recurso, a tutela reclamada foi indeferida (Evento 05).

Ausente contrarrazões (Eventos 12 e 14)

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 18).

É o relatório.

VOTO

Como fundamento para negar provimento ao recurso, vão reproduzidas as razões já apresentadas quando do despacho liminar, agora acrescidas das ponderações Ministeriais.

Disse a decisão liminar:

"De regra, a guarda deve ser exercida pelos responsáveis legais, que são a mãe e o pai.

A rigor, a petição inicial dos agravantes foi instruída somente com os documentos de identificação dos autores, a certidão de casamento dos requerentes, comprovante de residência e contracheque.

Não há mínima prova acerca do exercício da guarda de Miguel e, muito menos, da entrega espontânea e consentimento dos genitores com o exercício da guarda pelos requerentes.

Motivo pelo qual, a orientação de que a guarda provisória deve ser decidida depois do estudo social e contraditório, é correta."

E o parecer do Ministério Público:

"Em que pese os argumentos apresentados pelos agravantes, não há o mínimo de prova acerca do alegado exercício da guarda fática, tampouco dos motivos que levaram os pais a entregar o filho aos cuidados dos “padrinhos”.

Ainda que o genitor, em sua contestação, tenha manifestado sua concordância com o pedido inicial, pois afirma que sua jornada de trabalho, que se encerra às 22h, não lhe permite cuidar do filho, existem questões que devem ser melhor esclarecidas antes da concessão da guarda provisória do infante, de tenra idade, em favor dos recorrentes.

Nada impede que, ao longo da instrução, após a contestação da genitora e realização do estudo social, com os esclarecimentos pendentes e necessários para uma melhor compreensão da controvérsia, seja deferido o pedido de guarda provisória formulado pelos autores, ora agravantes.

No entanto, por ora, diante da precária prova dos autos, que conta apenas com a certidão de casamento dos autores e certidão de nascimento do infante, entende-se que as alegações dos agravantes, sem o respaldo probatório necessário, não são capazes de alterar a decisão agravada.

Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo."

Por fim, é bem de ver que, aos autos de origem já consta parecer técnico referente a estudo social.

Contudo, considerando que o...

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