Acórdão nº 51479611520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51479611520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001220747
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5147961-15.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: VERA LUCIA DO PRADO VALENCIO

AGRAVADO: N. D. NUNES DE SANCHES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA DO PRADO VALÊNCIO, no curso da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por N. D. NUNES DE SANCHES, contra a decisão (Evento 18 - DSPADEC1 do processo de origem) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Como mencionado na decisão de evento 13, para a análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter presente não só o que dispõe os arts. 98/102 do NCPC, mas também a Constituição Federal, cujo art. 5º, LXXIV, traz como consequência a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade alegada.

Ademais, o novo estatuto processual civil autoriza que a concessão da gratuidade judiciária possa ser limitada a apenas um ou alguns atos processuais ou, ainda, na redução percentual das despesas que devam ser adiantadas, podendo, ainda, haver o parcelamento das custas (art. 98, §§ 5º e 6º).

Não se olvida que a lei não exige a condição de miserável para ser merecedor da gratuidade, nem que se desfaça a parte de seus bens para ter acesso à Justiça.

Ocorre que a declaração de imposto de renda juntada pela ré no Evento 16, OUT2 demonstra que é proprietária de empresa ou de firma individual ou empregadora titular, possuindo quotas de capital junto à empresa VALENCIO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CNPJ 30.445.624/0001-83.

Nesse contexto, sendo sabido que o pró-labore não é o único rendimento de quem pratica atividade empresarial, estando comprovado que a requerida/reconvinte também possui imóvel(is) de aluguel, haja vista o objeto da presente ação e também da reconvenção, é caso de indeferimento do pedido de AJG.

[...]

Intime-se a parte ré/reconvinte da presente decisão, inclusive para comprovar o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de rejeição liminar da reconvenção. Prazo de 15 dias.

Diligências legais.

Em suas razões, alega que a documentação juntada comprova o cabimento do benefício, inclusive porque a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade. Nesta perspectiva, assevera que atua no ramo de representação comercial, área que foi diretamente atingida pela Pandemia da Covid-19, com o que afirma que a parte foi afetada pela redução das vendas. Somado a isso, tece comentários sobre o artigo 98, caput, do CPC/15, c/c artigo 5º, inciso LXXIV da CF e com o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, destacando que a renda mensal da postulante é inferior ao patamar jurisprudencial de cinco salários mínimos. Colaciona jurisprudência. Destarte, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão da AJG. Alternativamente, requer o pagamento das despesas ao final do processo ou, ainda, o parcelamento das custas em dez vezes.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Evento 05 - DESPADEC1).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 11 – CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A insurgência comporta parcial acolhida.

Vejamos:

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Por sua vez, nos termos do que estabelece o artigo 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

Quanto ao rendimento a ser considerado para fins de concessão da gratuidade à pessoa física, este Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar a jurisprudência, aprovou o Enunciado n. 49, por meio do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, datado de 08/08/2017, cujo teor transcrevo, in verbis: “O benefício da gratuidade judiciaria pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos”.

No caso em tela, da análise do IF do Ano-Calendário 2020, verifica-se que a recorrente auferiu Rendimentos Tributáveis de R$39.900,00, além de Rendimentos Isentos de R$5.380,71. Outrossim, há declaração de patrimônio constituído por lote urbano e quotas de capital junto a empresa, o que resulta no valor de R$119.626,24 (Evento 16 - OUT2 do originário). Assim, comungo com o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a condição de hipossuficiência financeira não restou devidamente comprovada, de modo que deve ser mantido o indeferimento da AJG.

Em relação ao pedido de pagamento de custas ao final do processo, não há previsão legal nesse sentido, pelo que, incabível o acolhimento.

Nesse sentido:

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