Acórdão nº 51482821620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51482821620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003189934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5148282-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: POA PARTICIPACOES LTDA

AGRAVADO: ELIANA SUELI NUNES GORGA

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório do Evento 7:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por POA PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão proferida pelo eminente magistrado Dr. Daniel Neves Pereira, da 7º Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da ação em que litiga com ELIANA SUELI NUNES GORGA, assim dispôs:

"Independentemente da decisão proferida no Juízo de Capão da Canoa/RS, a liminar deferida no evento 55 não foi revogada, mantendo a exequente ELIANA na qualidade de depositária do imóvel objeto das matrículas 39.820 e 28.268 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa.

Além disso, não houve acolhimento dos pedidos de reconsideração e não foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto à questão. Inclusive, assim foi referido na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo:

"De outra banda, verifico que o imóvel penhorado (matrículas nº 39.820 e 28.268 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa) encontra-se registrado em nome da empresa executada (ora agravante) - como se vê do Evento 33, MATRIMÓVEL9 e MATRIMÓVEL10, o que, por si só, afasta a verossimilhança da alegação de se tratar de bem de família.

Ademais, ressalvados os casos previstos em lei, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios e, dessa forma, apenas estes possuem legitimidade para arguir a impenhorabilidade do imóvel destinado à sua residência familiar, visando livrar da penhora o bem de família que compõe sua propriedade particular.

No caso em apreço, contudo, a parte agravante não possui legitimidade para requerer a declaração de impenhorabilidade de bem de família sob o argumento de pertencer a terceiros, como se extrai das razões recursais: ("...está servindo de moradia permanente de EDUARDO FERNANDES COSTA, filho legítimo HÉLIO FERNANDES COSTA e ELSA FERNANDES COSTA, pelo menos desde o início da pandemia em Março de 2020..."). Ora, essa vedação decorre de expressa previsão legal (art. 18 do CPC), in verbis:"

Dessa forma, DEFIRO a liminar postulada no evento 113, para que a exequente ELIANA SUELI NUNES GORGA seja mantida na posse do imóvel, por ordem do presente Juízo, até decisão definitiva no agravo de instrumento 52544151920218217000, mantendo a situação atual, sem a expedição do mandado de reintegração de posse no Juízo de Capão da Canoa/RS.

Comunique-se a presente decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa (processo 51603715320218210001), para que fique suspensa a ordem de expedição de mandado.

No mais, intime-se o executado."

Inicialmente, questiona a competência do juízo originário que invadiu a competência do Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, além de violar o disposto no art. 494 do CPC. Afirma tratar-se de decisão interlocutória que, acolhendo pedido formulado pela agravada, determinou a suspensão da ordem de reintegração de posse expedida pelo Juízo da 1º Vara Cível de Capão da Canoa em favor da agravante. Destaca que a ordem de reintegração de posse expedida por aquele Juízo foi exarada em decorrência da sentença de extinção do feito e, por conseguinte, não pode ter seus efeitos alcançados por determinação de um juiz de outra comarca. Entende necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aponta que a concessão da liminar, por si só, representa inequívoca violação à ordem legal estabelecida e clara distorção da prestação jurisdicional. Diz que a decisão proferida pelo Juízo de Capão da Canoa nos autos da ação de reintegração de posse não se subordina ao processado nos autos originários, vinculados ao presente recurso ou a qualquer outro processo que não esteja tramitando sob a sua jurisdição. Defende ser descabida a ordem do juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Porto Alegre a fim de determinar que o juízo de Capão da Canoa suspenda a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravante. Discorre acerca dos fatos que envolvem as partes e as demandas postas. Requer o provimento do recurso a fim de que "seja desconstituída a decisão agravada por manifesta ilegalidade desta ao conceder a tutela de urgência postulada pela agravada e invadir indevidamente a competência jurisdicional do Juízo da 1º Vara Cível de Capão da Canoa e determinar a suspensão de atos judiciais por este regularmente determinados".

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Decido.

Recebo o Agravo de Instrumento, pois tempestivo.

Conquanto o art. 1.019, I, do CPC/15 faculte ao relator receber o agravo de instrumento no duplo efeito, entendo que, em cognição sumária, não se verifica a necessária relevância da fundamentação a ensejar a concessão de efeito suspensivo e/ou ativo.

Desse modo, não se encontrando presentes os requisitos elencados no art. 995, § único, do CPC/15, indefiro o efeito suspensivo e/ou ativo requerido enquanto se aguarda julgamento pelo Colegiado.

Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15.

Comunique-se ao juízo “a quo”.

Após, voltem conclusos.

Diligências legais."

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões postulando a condenação da agravante nas penas por litigância de má-fé.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, cumpre fazer alguns esclarecimentos fins de evitar ainda mais tumulto processual do que já vem ocorrendo nas demandas em que envolvem as partes.

A ação de reintegração de posse foi movida pela ora agravada em desfavor da agravante, autuada sob o nº 5160371-53.2021.8.21.0001/RS, inicialmente distribuída perante o Juízo da 7º Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Em sede de Plantão Judicial, restou reconhecida a incompetência do juízo supra referido, fundado no fato de que, "As ações possessórias têm a competência jurisdicional fixada pelo art. 47, § 2º, do CPC", de modo que,...

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