Acórdão nº 51487187220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51487187220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003002623
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5148718-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Consumo

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: OI MÓVEL S.A.

AGRAVADO: ADELINA MADALOSSO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A contra a parcial procedência do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença em que contende com ADELINA MADALOSSO.

Eis o dispositivo da decisão agravada:

Isto Posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposto por OI S.A. em face de ADELINA MADALOSSO com o fim de reconhecer o excesso de execução no cálculo apresentado pela impugnada nas fls. 217 e 286, respectivamente; e considerando que o cálculo apresentado pela impugante não atende ao comando sentencial, fixar os parâmetros para elaboração d cálculo dos valores devidos, sendo eles:

1. O valor principal de R$ 7.000,00 deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar de 14/01/2014 (data da citação do processo de conhecimento e a atualização monetária a contar de 15/12/2016 (data de publicação do acórdão);

2. os valores devidos a título de honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da prolação de sentença pelo Juízo a quo uma vez que não foi objeto de recurso.

3. A incidência dos consectários legais do artigo 523, §1º, do CPC deverá ser apresentada após a elaboração do cálculo nos moldes das alíneas a e b.

Diante da teoria da causalidade, o impugnante deverá arcar integralmente com as custas da presente impugnação. No que tange aos honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca, pagará a impugnante ao patrono da impugnada 10% sobre o valor da impugnação. A impugnada, pagará ao advogado da impugnante, também, 10% sobre o valor da impugnação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado no prazo legal, e após, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se.

Retornem os autos conclusos para homologação do cálculo apresentado e considerando que após a homologação do cálculo constituir-se-á o crédito líquido, assim sendo, deverá ser submetido ao plano de recuperação, sendo necessária a expedição de certidão de crediário para que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.

D.L.

Sustenta a agravante, em síntese: a) o crédito em debate se classifica como concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial da Companhia, remontando ao ano de 2014; b) como se sabe, de acordo com a previsão do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de recuperação judicial; c) tal medida tem por escopo viabilizar a superação da circunstancial crise econômico-financeira do devedor, bem como conferir tratamento igualitário a todos os credores; d) assim, consoante o disposto no art. 49 da LRF, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes no tempo do pedido, ainda que não vencidos; e) considerando que o plano de recuperação judicial do Grupo Oi foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo competente, todos os créditos nele incluídos foram novados, nos termos dos arts. 59 da Lei n.° 11.101/05; f) como consequência, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20/06/2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial; g) nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais, tendo em vista que os credores receberão os valores na forma do PRJ aprovado; h) não há dúvidas, portanto, acerca da impositiva extinção deste feito, em razão da novação do crédito objeto da demanda, o qual deverá ser habilitado pelo credor, de forma retardatária, para inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi na classe III (Credores Quirografários) e, posteriormente, será pago nos termos do PRJ aprovado em AGC e homologado pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial; i) ademais, instaurado o processo de recuperação judicial, compete apenas ao Juízo Empresarial analisar e deliberar acerca de atos constritivos ou de alienação de bens, enquanto perdurar a recuperação judicial; j) descabe a aplicação de multa em razão de ausência de pagamento espontâneo, bem como de fixação de honorários para instauração da fase de cumprimento, eis que a conhecida a sua condição de Recuperanda, o que a impede de realizar pagamentos, ressalvadas as regras estabelecidas no âmbito do processo de Recuperação Judicial; k) precisamente por essa razão é que deve ser expedida carta de crédito ao Juízo da Recuperação Judicial.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo, ao escopo de modificar a decisão hostilizada, sendo reconhecida que a concursalidade do crédito principal se estende aos honorários sucumbenciais, devendo o valor respeitar as diretrizes do art. 9.º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Recebi o agravo de instrumento no duplo efeito, modo a obstar qualquer ato constritivo em desfavor da recorrente ou que importasse em desembolso de valores por parte desta. Determinei fosse comunicado o Juízo de origem, intimada a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, fosse dada vista ao Ministério Público para a elaboração de parecer.

A agravada deixou transcorrer "in albis" o prazo de resposta.

O Ministério Público, através do seu douto representante, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

VOTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Eminentes Colegas.

São relevantes os fundamentos recursais, no sentido de que o crédito perseguido pela parte adversa em sede de cumprimento de sentença é concursal, porquanto a situação que enseja a propositura da ação (inscrição indevida do nome da autora/agravada em rol de inadimplentesm em agosto de 2013) é anterior à data da recuperação judicial das empresas do Grupo Oi.

De fato, a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito é definida pelo fato...

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