Acórdão nº 51489569120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51489569120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003025533
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5148956-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: GLEINICE ROCHA GONCALVES 11487202865 (EXECUTADO)

AGRAVADO: POSTO DE SERVICOS ONZI LTDA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLEINICE ROCHA GONCALVES em face de decisão prolatada na exceção de pré-executividade que opõe à ação de execução de título extrajudicial movida por POSTO DE SERVICOS ONZI LTDA , com o seguinte conteúdo (Evento 73 do processo de origem):

Ao demandado, citado por edital, foi nomeado curador especial que, em defesa, arguiu nulidade da citação editalícia porque não esgotados os meios de citação pessoal.

As tentativas de citação foram realizadas, e a citação pessoal restou inexitosa.

Ao contrário do que é afirmado pela Defensoria Pública, não há necessidade de exaurimento de todos meios de localização para que seja válida a citação por edital.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. Conforme entendimento estampado na Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a citação do devedor mediante edital na execução fiscal quando esgotadas as demais modalidades. Não bastasse isso, o STJ entende ser prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado. No caso concreto, diante das infrutíferas tentativas de localização de endereço do executado, mostra-se possível a determinação de citação editalícia. NEGATIVA GERAL. Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade. Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70079471603, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 24-04-2019). [Grifei].

As consultas aos órgãos conveniados foi realizada - evento 33.

Não se justifica procrastinar o feito para requisitar informações junto ao rol de empresas privadas indicadas pelo Curadora, sem que se tenha qualquer indício de que o executado manteve nos últimos tempos alguma relação com as mesmas que gerasse algum cadastro atualizado.

Quanto à publicação do edital na plataforma do CNJ, há previsão expressa no art.257, inciso II, do CPC/2015, in verbis: “a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos”.

Entretanto, considerando a não implantação, ainda, de tal mecanismo, descabe fazer-se tal exigência.

A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 257, II, DO CPC/15. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SÍTIO DO RESPECTIVO TRIBUNAL E PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. FERRAMENTAS AINDA NÃO DISPONIBILIZADAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 257 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072634876, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/03/2017).

Nesse passo, declaro a validade da citação realizada por edital.

Intimem-se.

Após, voltem conclusos para sentença.

A excepiente-executada GLEINICE ROCHA GONCALVES, pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, por suas razões de agravo de instrumento, insurge-se contra o desacolhimento da exceção de pré-executividade. Alega nulidade da citação por edital diante do não esgotamento de diligências para localização e pela ausência de publicação em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e em plataforma de editais do CNJ. Salienta possibilidade de defesa por negativa geral. Sucessiva e eventualmente, reclama substituição do índice de correção monetária IGPM em razão de sua evolução excessiva. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 11 deste recurso).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

CITAÇÃO POR EDITAL.

Nos termos do artigo 256 do CPC/2015, a citação por edital tem lugar:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

A citação por edital é medida excepcional, somente sendo possível quando esgotados todos os meios possíveis para a localização da parte.

Para ilustrar, transcrevo jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1909660/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.
2. No caso, a reforma do acórdão recorrido, no tocante ao exaurimento das tentativas para localização da parte ré, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1763916/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO ALEGADA APENAS NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRIMENTO DOS ARTS. 231 E 232 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A "citação editalícia deve ocorrer após frustradas todas as diligências necessárias para intimação pessoal do devedor" (EDcl no REsp 969.060/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17/8/2009) 3. Segundo consta do v. acórdão, proferido pelo col. Tribunal de Justiça, foram exauridos todos os meios possíveis para a efetivação da citação do réu, seja por meio do correio, seja por oficial de justiça. E, somente depois de frustradas essas tentativas, é que o autor da ação solicitou a citação editalícia, o que foi deferido pelo d. Juízo a quo, com observância das regras previstas nos arts. 231 e 232 do Estatuto Processual Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 66.688/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve...

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