Acórdão nº 51491714920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51491714920218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003024158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5149171-49.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: PAULO CÉZAR PUNTEL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PAULO CÉZAR PUNTEL DA SILVA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 22, SENT1):

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 5736078 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil (na ordem de 20,14% ao mês), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente."

Em suas razões, em síntese, postula a reforma parcial da sentença para limitar as taxas de juros remuneratórios pactuadas, em razão da abusividade, de acordo com as médias divulgadas pelo BACEN, afastando a tolerância aplicada na sentença (evento 26, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia diz respeito à revisão da cédula de crédito bancário nº 5736078, firmada em 16.04.2020, no valor de R$500,00, a ser pago em 8 parcelas de R$169,00 cada, por meio de descontos na conta-corrente (evento 1, CONTR8, evento 1, EXTR9).

Assiste razão ao apelante.

A taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, dada a significativa discrepância entre os juros pactuados e as taxas de mercado para operações similares.

Não olvido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura. Considerando que a credora é uma instituição financeira, a fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente pode ser considerada abusiva se demonstrado que o percentual contratado excede à taxa média praticada pelo mercado; tratando-se da hipótese dos autos.

A propósito, dispõe a súmula 596 STF que: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

O STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Aliás, o STJ editou posteriormente a súmula 382, fixando o entendimento de que: "a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade".

Apesar das considerações da instituição financeira, a respeito da inadimplência da carteira de empréstimos consignados de servidores e pensionistas gaúchos e de que a maioria das instituições financeiras não trabalham com esse público, importa salientar que este Colegiado utiliza a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada. A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PESSOA JURÍDICA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA MODALIDADE, VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXCLUSÃO, ADMITIDA A...

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